É vedada a extensão judicial de gratificações e vantagens de servidores efetivos a contratados temporários, salvo previsão legal expressa ou desvirtuamento do vínculo.
O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao reformar, em juízo de retratação, acórdão que havia reconhecido o direito de uma servidora temporária à Gratificação de Risco de Vida com base em interpretação sistemática da legislação estadual.
A diretriz segue orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.500.990/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.344), que assentou a tese de que “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza”, ressalvadas hipóteses de expressa previsão legal, contratual ou desvirtuamento do vínculo por sucessivas prorrogações.
A decisão da Turma Recursal foi proferida em julho de 2025, pela juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, em julgamento monocrático, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Segundo a relatora, a medida de retratação se impôs diante da incompatibilidade da decisão colegiada anterior com a tese firmada pelo STF, cujo acórdão transitou em julgado em abril de 2025.
No caso concreto, tratava-se de ação ordinária movida por servidora contratada temporariamente para atuar no Sistema Estadual de Saúde, que pleiteava o pagamento retroativo da Gratificação de Risco de Vida, instituída pela Lei Estadual nº 3.469/2009. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente esse pedido, reconhecendo apenas o direito ao auxílio-alimentação, que não foi objeto de reforma posterior.
Contudo, em 29 de janeiro de 2024, a 4ª Turma Recursal havia reformado a sentença para reconhecer o direito à GRV, com base nos artigos 7º e 10 da Lei Estadual nº 2.607/2000 (que rege as contratações temporárias) e no artigo 90, VI, da Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), que autoriza o pagamento de gratificação por risco de vida sem distinção quanto à natureza do vínculo. A Turma entendeu, à época, que a expressão “vencimentos” incluía não apenas o salário base, mas também as vantagens pecuniárias ordinárias atribuídas ao cargo cujas funções eram exercidas de forma equivalente.
Com a superveniência do entendimento vinculante do STF, a relatora reviu seu posicionamento, reformando a sentença para julgar integralmente improcedente o pedido da autora, prejudicado o recurso por ela interposto. A decisão também afastou a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários.
Processo n. 0678301-86.2021.8.04.0001