Inversão da ordem do interrogatório sem prejuízo não gera nulidade, reafirma STJ

Inversão da ordem do interrogatório sem prejuízo não gera nulidade, reafirma STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento a agravo regimental interposto no HC 998537/SP, reafirmando que a inversão da ordem de interrogatório do réu, desacompanhada de demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo.

 A defesa sustentava que a audiência de instrução e julgamento violou o art. 400 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório do réu precedeu a oitiva de testemunhas por carta precatória. Apontava-se, ainda, ausência de materialidade dos atos libidinosos atribuídos ao acusado, pleiteando-se a absolvição com base em insuficiência probatória.

O relator destacou que, conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.114 do STJ, “a inversão da ordem legal de oitiva das partes, por si só, não gera nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo” — o que não se verificou nos autos.

Impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus
Ao examinar o pedido de absolvição com base na suposta fragilidade do acervo probatório, o ministro Ribeiro Dantas reafirmou que o habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas. Ressaltou que tal reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada nesse tipo de ação constitucional.

A Turma reiterou, ainda, jurisprudência segundo a qual a palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos dos autos — situação presente no caso concreto.

Tese reafirmada
A decisão reafirmou a seguinte tese jurídica: “1. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.”

Foram citados os artigos 400, 563, 571 e 572 do Código de Processo Penal, além de precedentes do próprio STJ: REsp 1.933.759/PR, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, e AgRg no REsp 1.627.303/PE, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Com isso, a Quinta Turma manteve a validade da condenação e rejeitou a alegação de nulidade processual, por ausência de prejuízo e insuficiência probatória comprovada.

AgRg no HC 998537 / SP

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