Baixar a cabeça não justifica revista pessoal, decide TJAM ao anular prova em caso de tráfico

Baixar a cabeça não justifica revista pessoal, decide TJAM ao anular prova em caso de tráfico

Corte reconheceu ilegalidade de abordagem baseada em impressão subjetiva de policiais do Amazonas e absolveu acusado por nulidade das provas. A decisão reforça a exigência de critérios objetivos para ações invasivas e aplica a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas, ao reconhecer que a abordagem policial que originou a acusação foi ilegal desde o início. O acórdão, relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou que o simples ato de o acusado “baixar a cabeça” ao avistar a guarnição não constitui fundado indício de crime e, portanto, não justifica revista pessoal nem ingresso em domicílio.

“O simples fato de o acusado ‘baixar a cabeça’ ao ver a guarnição policial não constitui elemento concreto para justificar busca pessoal ou ingresso no domicílio”, afirmou o relator.

O caso envolveu uma abordagem policial em Boca do Acre/AM, em que o acusado foi revistado e, segundo a versão dos policiais, teria confessado informalmente a traficância e conduzido os agentes até sua residência, onde foram apreendidas 19 trouxinhas de cocaína. No entanto, a defesa alegou que toda a ação policial foi desencadeada sem justa causa, com base apenas em impressões subjetivas dos policiais militares.

A corte estadual acolheu os argumentos da defesa, reconhecendo que a abordagem foi deflagrada sem qualquer indício concreto ou denúncia minimamente fundamentada, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. O TJAM enfatizou que a ausência de justa causa compromete toda a legalidade da diligência, tornando ilícitas as provas subsequentes.

Com base no art. 157, §1º, do CPP, foi aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que invalida não apenas a prova obtida ilegalmente, mas também todas as que dela decorrerem — como o depoimento dos policiais, a confissão informal e a própria apreensão da droga. Sem elementos válidos, a corte reconheceu a insuficiência de provas para condenação e absolveu o acusado com base no art. 386, VII, do CPP.

A decisão também reafirma a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual flagrante posterior não convalida abordagens ilegais, e que a fundação de qualquer medida restritiva de direitos deve se apoiar em critérios objetivos, sob pena de nulidade e responsabilização estatal.

A tentativa do Ministério Público de reverter a absolvição por meio de Recurso Especial foi frustrada no STJ, que negou seguimento ao agravo.

Apelação Criminal n.º 0001464-98.2014.8.04.3100

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