A condução de veículo sob efeito de álcool configura infração e compromete à segurança no transito, autorizando a responsabilização civil com base em presunção relativa de culpa, especialmente quando demonstrada por meios probatórios idôneos, como sinais clínicos, confissão e recusa ao teste do bafômetro. Foi Relator Flávio Pascarelli Lopes.
Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 151 mil por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O colegiado, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo motorista infrator e confirmou a condenação solidária da pessoa jurídica titular da propriedade do automóvel, em razão de colisão ocasionada por condutor visivelmente embriagado.
No caso, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à dinâmica do acidente, o conjunto probatório demonstrou que o motorista do veículo causador da colisão apresentava sintomas evidentes de embriaguez, conforme registro da autoridade policial. A recusa ao teste do bafômetro e a confissão de ingestão de bebidas alcoólicas em bar momentos antes do acidente reforçaram a presunção da conduta culposa.
A sentença de primeiro grau fixou que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aplicou o entendimento consolidado de que a prova da embriaguez ao volante pode ser suprida, se inviável o exame técnico, por exame clínico, prova testemunhal ou conduta que demonstre risco à segurança viária.
O relator do acórdão, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, pontuou que, diante da embriaguez evidente do condutor, caberia aos réus comprovar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Para o magistrado, a dinâmica do acidente e o descumprimento dos deveres de cuidado autorizaram a responsabilização:
“A parte autora desincumbiu-se do ônus probatório constitutivo de seu direito pela evidência de que o motorista do veículo estava sob efeito de bebida alcoólica e, portanto, milita em desfavor do apelante a culpa pelo evento.”
A autora comprovou o prejuízo mediante três orçamentos para reparo do veículo, sendo adotado o de menor valor, nos moldes da jurisprudência dos tribunais superiores. A indenização foi fixada em R$ 151.015,99, e os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
Autos n°: 0657883-98.2019.8.04.0001