Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Turma Recursal do TJAM reformou sentença e afastou indenização por danos morais, reconhecendo a existência de vínculo contratual com base em faturas e histórico de uso.

A operadora de telefonia, chamada ao polo passivo de ação indenizatória por negativação indevida, somente tem sua responsabilidade reconhecida quando não demonstra a existência da relação contratual e do inadimplemento imputado ao consumidor. Estando comprovados o uso dos serviços, a emissão de faturas em nome do autor e o adimplemento parcial, considera-se regularmente constituído o débito em desfavor do usuário, afastando-se o dever de indenizar.

Foi com base nesse contexto que o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, proferiu voto  na Primeira Turma Recursal Cível, ao relator ação no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a inexistência da dívida e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil contra a Oi Operadora de Telefonia. 

Segundo o voto do relator, as provas constantes dos autos — em especial as faturas emitidas em nome do autor, registros de uso da linha e comprovantes de pagamento parcial — demonstraram que houve efetiva contratação dos serviços, ainda que não tenha sido juntado contrato assinado.

Com isso, entendeu-se que a negativação decorreu de inadimplemento real e que a operadora agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

A Turma Recursal, por unanimidade, concluiu que não estavam presentes os requisitos para responsabilização civil da empresa, afastando a tese de dano moral in re ipsa acolhida na instância inicial. A decisão ressalta que o mero dissabor causado por cobrança legítima não configura, por si só, ofensa à dignidade do consumidor capaz de ensejar reparação moral, sobretudo quando o débito encontra respaldo em elementos objetivos de prova.

Com isso, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sem condenação em custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Recurso 0912068-97.2022.8.04.0001

Leia mais

PMs e guarda municipal suspeitos de estuprar indígena são presos após pedido de prisão preventiva do MPAM

Mandados foram cumpridos pelas Polícias Civil e Militar, em Manaus, Tabatinga e Santo Antônio do Içá, menos de 24 horas após solicitação do Ministério...

MPAM cobra medidas de Manaquiri para ampliar vagas em creches e pré-escolas

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da Promotoria de Justiça de Manaquiri, instaurou um procedimento administrativo para acompanhar e fiscalizar a criação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Flávio Dino rejeita habeas corpus de Bolsonaro contra medidas impostas por Alexandre de Moraes

Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada.Com essa disposição,...

TRF1 garante a remoção de servidora em situação de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de uma servidora...

Aumento da licença-paternidade será tema no Congresso após recesso

Com o fim do prazo dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Congresso regulamente a licença paternidade,...

Clínica de emagrecimento é condenada a indenizar trabalhadora por gordofobia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma clínica...