Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Turma Recursal do TJAM reformou sentença e afastou indenização por danos morais, reconhecendo a existência de vínculo contratual com base em faturas e histórico de uso.

A operadora de telefonia, chamada ao polo passivo de ação indenizatória por negativação indevida, somente tem sua responsabilidade reconhecida quando não demonstra a existência da relação contratual e do inadimplemento imputado ao consumidor. Estando comprovados o uso dos serviços, a emissão de faturas em nome do autor e o adimplemento parcial, considera-se regularmente constituído o débito em desfavor do usuário, afastando-se o dever de indenizar.

Foi com base nesse contexto que o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, proferiu voto  na Primeira Turma Recursal Cível, ao relator ação no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a inexistência da dívida e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil contra a Oi Operadora de Telefonia. 

Segundo o voto do relator, as provas constantes dos autos — em especial as faturas emitidas em nome do autor, registros de uso da linha e comprovantes de pagamento parcial — demonstraram que houve efetiva contratação dos serviços, ainda que não tenha sido juntado contrato assinado.

Com isso, entendeu-se que a negativação decorreu de inadimplemento real e que a operadora agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

A Turma Recursal, por unanimidade, concluiu que não estavam presentes os requisitos para responsabilização civil da empresa, afastando a tese de dano moral in re ipsa acolhida na instância inicial. A decisão ressalta que o mero dissabor causado por cobrança legítima não configura, por si só, ofensa à dignidade do consumidor capaz de ensejar reparação moral, sobretudo quando o débito encontra respaldo em elementos objetivos de prova.

Com isso, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sem condenação em custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Recurso 0912068-97.2022.8.04.0001

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