Na via judicial, a ausência do contrato formal de compra e venda não impede a adjudicação compulsória do imóvel quando a parte autora apresenta procuração pública outorgada pelos vendedores, reconhecendo expressamente a transação.
Esse entendimento foi aplicado por sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, definindo pela procedência de um pedido de adjudicação compulsória de imóvel, mesmo sem o contrato escrito nos autos.
A decisão confirma que, na via judicial, a procuração pública pode ser instrumento idôneo para comprovar a relação jurídica entre as partes, especialmente quando há revelia dos réus, o que atrai a presunção de veracidade das alegações do autor, conforme prevê o art. 344 do CPC.
No caso concreto, o autor alegou ter adquirido um lote dos antigos proprietários, mas não conseguiu registrar o imóvel em seu nome por não conseguir localizar os vendedores para outorga da escritura. Os réus foram citados por edital e permaneceram inertes.
Na senteça o juiz reconheceu que, apesar da ausência do contrato, a procuração pública apresentada nos autos era suficiente para demonstrar a existência e validade da promessa de venda: “A procuração juntada constitui documento público e formal, outorgado pelos próprios vendedores, no qual reconhecem a existência do contrato como fundamento para a transferência do imóvel, conferindo segurança jurídica à pretensão do autor.”
Com base nisso, a sentença determina a adjudicação compulsória do imóvel, autorizando a expedição da carta de adjudicação para fins de registro em nome do autor e garantindo-lhe a plena titularidade do bem.
Contexto legal: adjudicação compulsória extrajudicial
Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha introduzido o art. 216-B na Lei de Registros Públicos, permitindo a adjudicação compulsória pela via extrajudicial, o procedimento judicial permanece necessário e eficaz em casos em que: o comprador não possui todos os documentos exigidos para o cartório, há incerteza quanto à localização dos vendedores, ou existe qualquer resistência ao registro extrajudicial da propriedade.
O procedimento extrajudicial foi regulamentado pelo Provimento nº 150/2023 do CNJ, que prevê a possibilidade de adjudicação com base em “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou permuta, cessões ou promessas de cessão”, desde que não haja direito de arrependimento e a obrigação do vendedor já esteja vencida.
A decisão proferida pela Justiça do Amazonas mostra que a via judicial da adjudicação compulsória continua plenamente relevante, principalmente para garantir o direito à propriedade em casos de inadimplemento ou desaparecimento dos vendedores. O uso de procuração pública como prova substitutiva do contrato reforça a função da Justiça de realizar o direito mesmo diante de formalidades ausentes, quando há respaldo fático e jurídico suficiente.
Autos n°: 0626870-47.2020.8.04.0001