A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação Amazonas Distribuidora de Energia e reconheceu a legalidade da cobrança de R$ 68 mil a título de recuperação de consumo de energia elétrica, decorrente de fraude verificada no medidor de unidade pertencente a uma empresa, pessoa jurídica no Amazonas. O caso é reexaminado no STJ.
A decisão, relatada pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, reformou sentença de primeiro grau e afastou pedido de indenização por danos morais.
O colegiado considerou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado com observância aos requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com acompanhamento da parte consumidora e possibilidade de ampla defesa em processo administrativo. Também se destacou que a concessionária apresentou laudo técnico e memória de cálculo compatíveis com a metodologia legalmente prevista para recuperação de consumo.
A decisão enfatizou que a concessionária comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme os artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que não houve negativação indevida nem suspensão do fornecimento de energia que justificassem a condenação por danos morais.
A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.794.818/AM. Ao analisar o recurso, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura — que atualmente integra a Segunda Seção do STJ — reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou sua redistribuição a um dos ministros das Turmas especializadas em Direito Privado.
A magistrada ressaltou que, por tratar-se de litígio baseado em normas do CDC envolvendo prestação de serviço público essencial, a matéria deve ser apreciada pela Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, incisos II, III e XIV do Regimento Interno do STJ.
A decisão do TJAM, constestada pela empresa recorrente registrou que a leitura e inspeção do medidor de energia foram válidas e legais, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, havendo acompanhamento do consumidor, não havendo que se falar em irregularidade da medição.
De acordo com o TJAM, no caso concreto, “os procedimentos do processo administrativo, por parte da Amazonas Energia, atenderam integralmente ao disposto em Resolução da ANEEL, não possuindo, os valores de cobrança, quaisquer irregularidades, possuindo apenas a recuperação do faturamento em decorrência dos desvios encontrados”. O caso ainda será reexaminado no STJ.