STF mantém bloqueio de verba de município por dívida judicial no Amazonas

STF mantém bloqueio de verba de município por dívida judicial no Amazonas

Município de Santo Antônio do Içá alegava que o bloqueio atingiu verbas essenciais, mas STF entendeu que não cabe interferência em ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não analisar o pedido feito pela Prefeitura de Santo Antônio do Içá, no Amazonas, para suspender o bloqueio de mais de R$ 1,4 milhão de suas contas. O dinheiro foi retido por ordem do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após o município deixar de pagar um precatório — uma dívida judicial reconhecida pela Justiça.

O município alegava que o bloqueio atingiu verbas usadas para pagar salários, fornecedores e serviços essenciais. No entanto, o STF entendeu que a decisão do TJAM tem natureza administrativa — e, por isso, não cabe ao Supremo intervir nesse tipo de medida, que visa garantir o pagamento da dívida já reconhecida judicialmente.

Segundo a decisão, assinada pelo ministro Luís Roberto Barroso, o STF só pode analisar pedidos de suspensão em casos de decisões judiciais, e não sobre atos administrativos, como o sequestro de verbas para quitar precatórios. Com isso, o bloqueio permanece válido.

A medida de bloqueio havia sido adotada após a ausência de pagamento voluntário de valor requisitado por decisão transitada em julgado em mandado de segurança, cujo precatório, no valor de R$ 915 mil, estava apto a ser quitado. Intimado, o Município não realizou o depósito, ensejando o sequestro de valores por meio do sistema SISBAJUD.

Na petição ao STF, o Município alegou nulidades processuais e argumentou que os bloqueios afetaram recursos destinados a despesas essenciais, como pagamento de servidores, prestadores de serviços, energia e pensões alimentícias. Também pleiteou, subsidiariamente, o parcelamento do débito e a designação de audiência de conciliação, pedidos rejeitados pelo TJAM.

Contudo, o STF entendeu que os atos impugnados têm natureza administrativa, e não jurisdicional, o que inviabiliza o pedido de suspensão de segurança, nos termos do artigo 15 da Lei 12.016/2009. O Ministro Barroso destacou que, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 733 do STF, “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”.

Além disso, citou a Resolução CNJ nº 303/2019, que expressamente classifica o sequestro de valores no regime de precatórios como ato administrativo, bem como precedentes do STF nas ADI 1.098, RE 213.696 AgR, SS 5.520 AgR e SL 1.506.

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