Justiça anula multa da Águas de Manaus, mas nega dano moral por “mea-culpa” de consumidor

Justiça anula multa da Águas de Manaus, mas nega dano moral por “mea-culpa” de consumidor

Apesar de reconhecer a cobrança como indevida, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a consumidora não está isenta de suspeitas. Para ele, houve indícios de má prática por parte da usuária, o que justificaria a aplicação de uma “mea-culpa” à autora.

A Justiça do Amazonas reconheceu a ilegalidade da cobrança imposta pela empresa Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus) a uma consumidora que fora surpreendida com multa no valor de R$ 1.044,00 por suposta fraude no hidrômetro.

Na sentença publicado neste mês de maio de 2025, o juiz Cid da Veiga Soares Junior declarou a inexigibilidade do débito e condenou a empresa à restituição em dobro do valor pago. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que havia indícios de má prática atribuível à própria consumidora, definindo a conduta como “mea-culpa” da autora. 

De acordo com a decisão, a concessionária descumpriu as normas do Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC), ao aplicar a multa sem seguir as etapas previstas para comprovação de fraude. O juiz  destacou que a atuação da empresa não pode ser arbitrária ou sumária, devendo ser lastreada em procedimento administrativo regular, com notificação adequada, possibilidade de defesa e comunicação à autoridade policial, quando necessário.

Entretanto,  ao julgado o pedido de reparação  por danos  morais,  o magistrado ponderou que, embora a empresa tenha agido em desconformidade com o regulamento, os autos não afastaram completamente a suspeita de que a consumidora possa ter contribuído para a suposta irregularidade. Nesse contexto, considerou que, embora a cobrança devesse ser anulada, não caberia “premiar” a autora com compensação por abalo moral, diante da dúvida razoável que ainda paira sobre sua conduta.

“Os fatos narrados denotam indício de possível má prática pela consumidora, a quem atribuo mea-culpa”, registrou o juiz na fundamentação, ao indeferir a reparação por dano extrapatrimonial. A sentença determinou a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 2.088,02), com correção monetária e juros legais, além de condenar a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. : 0029129-98.2025.8.04.1000

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