Embora a inadimplência contratual configure automaticamente a mora do devedor — a chamada mora ex re —, a legislação brasileira impõe a necessidade de notificação formal do devedor em atraso com suas mensalidades para a propositura de ação de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária de veículos.
Essa exigência visa assegurar que o devedor tenha ciência da mora e possa exercer o direito de purgar a dívida antes da retomada do bem, fixou o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, ao declarar a ausência de pressuposto para a Honda prosseguir contra o cliente, na ação de busca e apreensão.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor, preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação. No julgamento do Tema Repetitivo 1.132, o STJ firmou o entendimento de que, para a propositura da ação de busca e apreensão, basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não sendo necessária a comprovação do recebimento pessoal, ponderou Cid Veiga.
O magistrado fez alusão, também, a decisão recente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que indeferiu uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Honda S.A. contra um consumidor, devido à ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial do devedor.
No caso concreto, a notificação enviada ao endereço do devedor retornou com a anotação “desconhecido”, o que, segundo o magistrado, inviabiliza a comprovação da mora, requisito essencial para a propositura da ação conforme o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O juiz igualmente destacou que, embora a mora em contratos com alienação fiduciária se configure automaticamente pelo vencimento da obrigação (mora ex re), a comprovação do atraso por meio de notificação é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. A decisão também adverte que a ausência de notificação válida impede que o devedor exerça o direito de purgar a mora, ou seja, regularizar a dívida antes da retomada do bem.
Ao final o magistrado adverte que caso o Banco Honda ingresse com nova ação de busca e apreensão contra o mesmo devedor, com os mesmos fundamentos e sem corrigir os vícios apontados na petição então indeferida, que o autor poderá ser penalizado com multa de até 20% do valor da causa.
Processo: 0117662-33.2025.8.04.1000