Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro, mas de importação autorizada

Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro, mas de importação autorizada

A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de um medicamento para uso sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia segurança sanitária. Ela basta para impor que as operadoras de plano de saúde custeiem o tratamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que buscava se desobrigar de reembolsar uma consumidora pelo uso do remédio Cytogam, que não possui registro na Anvisa.

No caso, a paciente teve receitada a medicação no segundo trimestre da gravidez. A operadora defende que não pode ser demandada a custear remédio não registrado pela Anvisa, pois essa obrigação está excluída do rol de exigências mínimas de cobertura assistencial, nos termos do artigo 10, inciso V da Lei 9.656/1998.

O tema não é novo no Superior Tribunal de Justiça, onde sobram precedentes que dão razão aos consumidores.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, plano de saúde só tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa. Essa tese foi fixada em julgamento de recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, em 2018.

O caso dos autos, no entanto, atrai uma hipótese de distinguishing (distinção). O Cytogam teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa desde que destinado “unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica”, não se destinando à revenda ou ao comércio.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, disse.

Com isso, neste ponto, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial. Por outro lado, deu-lhe parcial provimento para afastar a ocorrência de danos morais contra a consumidora, uma vez que a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde se deu por “dúvida razoável”.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Leia o acórdão

Leia mais

Justiça nega pedido de indenização contra Águas de Manaus por buraco deixado após obra

O 1º Juizado Especial Cível de Manaus decidiu que a Águas de Manaus não terá que pagar indenização por danos morais a um morador...

iFood é condenado a pagar R$ 2 mil a consumidor por bloquear conta com saldo disponível

A Justiça do Amazonas condenou o iFood a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve sua conta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação pede R$ 4 bi à Braskem por desvalorização de imóveis em Maceió

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas pediu indenização de R$ 4 bilhões pelo acidente geológico que provocou o afundamento do...

Nova MP tenta evitar alta na conta de luz após derrubada de vetos

Uma medida provisória publicada nesta sexta-feira (11) busca reduzir a alta na conta de luz provocada pela derrubada no...

Ex-gerente da Caixa é condenado a indenizar banco em mais de R$ 2 milhões por prejuízos causados

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de...

Juíza defende reconhecimento de agentes educativas como professoras

A juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba (GO), determinou que três agentes educativas...