Orientadora de estágio em núcleo de prática jurídica consegue enquadramento como professora

Orientadora de estágio em núcleo de prática jurídica consegue enquadramento como professora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atividade de uma orientadora de estágio no núcleo de prática jurídica da faculdade de direito da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. configura atividade docente para fins de enquadramento sindical como professora. Segundo o colegiado, ainda que não envolva o ensino no formato tradicional, a orientação de estágio cumpre funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada como magistério.

Para TRT, supervisão não é docência

Nas instâncias anteriores, a pretensão da orientadora havia sido rejeitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a atividade de orientação de estágio se diferencia do magistério tradicional, pois não requer a preparação de aulas formais. Para o TRT, trata-se de uma atividade prática sem os elementos típicos do magistério.

Supervisão de estágio jurídico é atividade típica de magistério

Inconformada, a orientadora recorreu ao TST. Ao relatar o caso, o ministro Amaury Rodrigues observou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) considera o estágio parte integrante do projeto pedagógico das instituições de ensino e exige um acompanhamento efetivo de um professor orientador. Ainda que a orientação de estágio não envolva a elaboração de aulas ou a correção de provas, ela é essencial para o desenvolvimento prático dos alunos, configurando uma atividade pedagógica fundamental para a formação profissional.

Dessa maneira, a Primeira Turma concluiu que o papel do orientador no núcleo de prática jurídica vai além da simples supervisão de atividades. Ele envolve também o desenvolvimento de habilidades dos alunos e o acompanhamento de seu progresso, que são funções típicas de um docente. Com esse entendimento, o recurso de revista da empregada foi provido, e o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos relacionados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100442-23.2018.5.01.0023

Com informações do TST

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