Estado deve indenizar por morte de paciente após teste para retirar oxigênio

Estado deve indenizar por morte de paciente após teste para retirar oxigênio

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, condenou o Estado a pagar R$ 15 mil por danos morais pela morte de um paciente no Hospital 28 de agosto durante a pandemia de COVID-19. A vítima sofreu uma parada cardíaca após teste de retirada de oxigênio, que resultou na sua morte.

Na ação, a autora alegou que a retirada inadequada de oxigênio do paciente contribuiu para o falecimento de seu irmão. Segundo o relatório médico, o irmão da autora foi internado com sintomas graves e necessitou de suporte respiratório constante. No entanto, falhas na prestação do serviço de saúde, como a ausência de registros médicos e a falta de monitoramento da saturação de oxigênio, resultaram na não detecção precoce da piora do quadro clínico, agravando a situação e culminando no óbito em 13 de janeiro de 2021.

Durante a internação, os médicos realizaram um teste para retirar o oxigênio que a vítima utilizava, alegando melhora no quadro clínico. No entanto, logo após a retirada, ele sofreu uma parada cardíaca e precisou ser entubado, mas não resistiu, falecendo pouco tempo depois. A autora argumentou que o teste e a retirada do oxigênio contribuíram diretamente para o agravamento da condição de saúde do irmão.

De acordo com a sentença, ficou comprovado o nexo causal entre a falha no atendimento e a morte do paciente. O juiz destacou que, embora o risco de morte fosse elevado em razão da gravidade da COVID-19, os erros na condução do tratamento contribuíram para a morte do paciente. A indenização foi fixada em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, visando reparar o sofrimento da família.

Diante da comprovada falha na prestação de serviço de saúde pela equipe médica no Hospital e Pronto Socorro 28 de agosto, falha esta que contribuiu diretamente à causa do óbito do irmão da autora, entendo pela procedência da ação e fixo como devida a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade“, concluiu o juiz.

Processo: 0737628-25.2022.8.04.0001

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