Policial erra na indicação da autoridade para incluir gratificação e tem ação extinta

Policial erra na indicação da autoridade para incluir gratificação e tem ação extinta

A análise dos autos revelou que a questão central do pleito recai na esfera de competência da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD), conforme disposto na Lei Delegada n.º 123/2019 e na Lei Ordinária n.º 4.319/2016, que atribuem à SEAD a responsabilidade pela gestão de recursos humanos e controle dos gastos públicos, incluindo a implementação de gratificações e demais vantagens devidas aos servidores públicos estaduais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) julgou, no último dia 17 de setembro de 2024, mandado de segurança impetrado por um policial, integrante do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas, que buscava a inclusão da Gratificação de Curso em sua folha de pagamento. A gratificação, prevista na Lei Estadual n.º 5.748/2021, teve como fundamento o fato do policial ter concluído o curso de especialização em Segurança.

Na ação o autor narrou que  apesar do deferimento administrativo do pleito, a gratificação não foi lançada no contracheque sob justificativa de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O impetrante atribuiu a omissão ao Governador do Estado do Amazonas, com base no artigo 2.º-A, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.725/2012, alterada pela Lei Estadual n.º 5.748/2021, que prevê gratificação de 25% sobre o soldo e Gratificação de Tropa (GT).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, destacou a ilegitimidade passiva do Governador, uma vez que a competência para a implementação de gratificações de servidores estaduais recai sobre a Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD). Conforme previsto na Lei Delegada n.º 123/2019 e na Lei Ordinária n.º 4.319/2016, cabe à SEAD a gestão de recursos humanos e o controle dos gastos públicos, sendo a entidade responsável pelo ato de registro do direito. 

A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo TJ-AM, que considera o Governador parte ilegítima para figurar como réu em ações dessa natureza, aplicando, assim, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, o Tribunal Pleno negou a segurança e extinguiu o processo. 

A sentença reforça a instrução quanto à necessidade de identificar corretamente o responsável pela prática ou omissão do ato questionado, principalmente em demandas relacionadas a direitos funcionais de servidores públicos. 

Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Gratificações e Adicionais
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 17/09/2024
Data de publicação: 17/09/2024
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CURSO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  extinto sem resolução do mérito

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