Construção de casas ao redor de usina termoelétrica preexistente não atrai nexo de danos a morador

Construção de casas ao redor de usina termoelétrica preexistente não atrai nexo de danos a morador

Decisão do Juiz Diego Brum Legaspe Barbosa, da Comarca de Humaitá, julgou improcedente uma ação movida contra a Amazonas Energia S/A, na qual os autores buscavam indenização por danos morais em razão de poluição sonora provocada pela Usina Termoelétrica de Humaitá/AM.

A sentença, que contou com a análise de laudo pericial, concluiu que a concessionária não tem o dever de indenizar os moradores da região.

Os autores alegavam que o funcionamento dos motores da usina gerava um barulho ensurdecedor, especialmente no período noturno, perturbando o sossego da comunidade local. No entanto, em sua sentença, o juiz destacou a falta de nexo causal entre o dano alegado e a conduta da Amazonas Energia.

Segundo o magistrado, a Usina Termoelétrica foi instalada em 1948, em um local que, na época, estava fora do perímetro urbano de Humaitá. Com o passar dos anos, terrenos ao redor da usina foram ocupados por moradias, em um processo de urbanização desordenada. O juiz ressaltou que essa ocupação ocorreu por escolha dos próprios moradores, conscientes das condições do local.

Na visão do Juiz Diego Brum Legaspe Barbosa, admitir a existência de dano moral nesse contexto significaria permitir que os autores se beneficiassem de uma situação que eles mesmos criaram ao escolherem morar em uma área sabidamente insalubre. Além disso, a responsabilidade pelo ordenamento urbano e a prevenção de construções próximas à usina não caberia à Amazonas Energia, mas sim ao poder público local.

Outro ponto abordado foi o pedido de isolamento acústico, que também foi considerado desnecessário, uma vez que a usina se encontra desativada.

Com a decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. A sentença foi proferida com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores discordaram. Houve recurso que será examinado pelo TJAM.

Processo: 0001342-91.2016.8.04.4401

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