Assinatura eletrônica sem a chancela da certificadora competente não tem valor

Assinatura eletrônica sem a chancela da certificadora competente não tem valor

É indispensável para a validade do contrato assinado eletronicamente que a identidade virtual da pessoa seja certificada pela autoridade competente, o ICP-Brasil

É indiscutível que os contratos assinados eletronicamente têm validade jurídica, isso porque a tecnologia da autoridade certificadora atribui a condição de que sejam presumidamente verdadeiras as assinaturas apostas eletronicamente. Entretanto, essa presunção se queda quando o contrato eletrônico, ainda que existente, não é validado pela assinatura de um certificado digital que viabilize com confiança a identidade virtual da pessoa. Essa certificação é do ICP-Brasil, que funciona como se fosse um cartório de notas. 

Com essa disposição, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, definiu julgamento de recurso no qual o consumidor discutiu sentença que julgou improcedente um pedido de declaração de inexistência de um contrato bancário. A Relatora foi seguida à unanimidade pelos demais Juízes da Turma. 

Explicou-se que as tarifas impugnadas pelo autor/recorrente, porque cobradas indevidamente pelo Banco devido aos custos de serviços prestados ao correntista, não estiveram lastreadas em contrato válido. O pagamento por um serviço utilizado pelo consumidor decorre de um contrato válido e somente nessa condição poderá ser cobrado pela instituição financeira devida aos custos desses serviços. 

No caso concreto, o Banco, por ocasião da contestação, em sede de defesa, apresentou um contrato eletrônico assinado pelo cliente na forma digital. A referida modalidade de contrato decorre da nova realidade comercial contemporânea e do elevado grau de relações virtuais. Contudo, para que se possa reconhecer a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, é preciso que a assinatura eletrônica ateste a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.

A circunstância jurídica não foi demonstrada no caso concreto. “À míngua de tal requisito, concluo pela ausência de contratação valida”, dispôs o acórdão, determinando-se a devolução em dobro de valores descontados. Negou-se existir danos morais, uma vez que os efeitos do fato ilícito devam ser demonstrados na forma concreta, o que o autor não conseguiu provar. O recurso foi julgado parcialmente procedente.

Processo: 0774479-63.2022.8.04.0001

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRATOMES(E). VR.PARCIAL EXTRATOmes(E). EXTRATOmovimento(E). LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA ACRESCENTAR DANO MATERIAL NO MAIS, DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

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