Justiça Federal concede pensão por morte após homem comprovar união estáve

Justiça Federal concede pensão por morte após homem comprovar união estáve

Um homem do município de  Dois Vizinhos, região sudoeste do Paraná, ganhou o direito à pensão por morte da companheira após comprovar a união estável. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a pensão por morte de forma vitalícia.

O autor da ação requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua parceira, com a qual vivia desde o ano de 2003. O casal não teve filhos. Informou que recebeu a pensão por um período de 4 meses, mas teve o benefício cessado sob a alegação da não comprovação da união estável anterior aos últimos dois anos.

Ao analisar o caso, o magistrado reiterou que não há dúvida sobre os pressupostos do benefício, tanto que o autor recebeu a pensão por quatro meses. “Para confirmar a convivência, o autor apresentou fotos antigas e documentos indicativos de vacinação do gado contra brucelose e febre aftosa desde 2003, indicando que vivia com a mulher, além de documentos mais recentes que justificaram a concessão do benefício no período delimitado pela autarquia”.

Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão destacou ainda que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor conviveu com a companheira por vários anos até o óbito e nunca se separaram. Na cidade de Dois Vizinhos, onde viviam, relatos comprovam que sobreviviam da venda de cosméticos e de serviços de diarista que a companheira prestava, além do salário do autor enquanto empregado. Eram vistos juntos em locais públicos como mercados e farmácias como se casados fossem, não havendo oposição da família quanto ao relacionamento.

“Havendo início razoável de provas materiais ilustrando o endereço comum por vários anos, confirma-se a união estável pelo tempo sustentado na demanda, sendo devido o restabelecimento da pensão por morte requerida”, complementou.

O juiz federal destacou ainda que o benefício é devido desde 26/04/2022 (óbito), uma vez que foi requerido no prazo do art. 74, I, da Lei de Benefícios, descontando-se o valor já quitado pelo INSS.

“Como as provas apontam a convivência por mais de dois anos, a instituidora estava vinculada ao sistema há vários anos e o autor contava com mais de 45 anos de idade na época do óbito, a pensão deve ser mantida em caráter vitalício”, finalizou.

Com informações TRF 4

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