Ainda que nanico o crime, se for contra criança é grave, com julgamento pelo Juizado da Infância

Ainda que nanico o crime, se for contra criança é grave, com julgamento pelo Juizado da Infância

Crimes cometidos contra crianças e adolescentes, ainda que de menor potencial ofensivo, são incompatíveis com o rito de apuração do sistema dos Juizados Especiais Criiminais. As condutas penais que ofendem  crianças e adolescentes, não podem se submeter a um rito de despenalização negocial e consensual – que configura o método de exame dos TCO’s- Termos Circunstanciados de Ocorrência, que apuram, circunstancialmente, os crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse o limíte máximo de dois anos. 

Com essa determinação, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, decidiu em voto condutor de julgado, seguido à unanimidade pelas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas,  que crimes praticados contra a criança ou o adolescente devam ser processados e julgados pela Vara Especializada, à saber a Vara de Proteção à Criança e ao Adolescente, em Manaus, ainda que a infração penal seja igual ou inferior a dois anos de prisão, como no crime de maus tratos, definido no artigo 133 do Código Penal. 

O imbróglio jurídico examinado pelo TJAM teve início com uma decisão do Juiz  Frank Augusto Lemos do Nascimento, do 19º Juizado Especial Criminal, que defendeu a necessidade de que no caso de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, não cabe a indicação de competência ao Jecrim para a prestação da jurisdição, na razão da qualidade da matéria, pois, ainda que a violência se insira no raio da baixa lesividade do crime, descabe a negociação penal, ante o maior interesse na proteção dos infantes. 

Com a remessa dos autos a Vara da Infância, não houve o aceite da tese do Juiz. Para o Juízo suscitante- o que levantou o conflito de competência-  o art. 156-A da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, do TJAM, excluiu os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que contra a população juvenil, da  competência dos Juizados Especiais Criminais, 

Nessa toada, a aplicação da Lei 9099/95 somente seria vedada quando os crimes apurados estivessem previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, se as ofensas criminais estivessem em outra lei, em especial o Código Penal,  não caberia vedação ao instituto da transação penal e da suspensão condicional do processo, como descritos na lei que rege os Juizados Especiais. 

Hamilton Saraiva discordou. Para o Desembargador Relator a ressalva constante na Lei de Organização Judiciária do Amazonas  não é suficiente para ensejar o declínio de competência. A uma porque a lei Henry Borel qus, expressamente, retirar do âmbito dos Juizados o processo de condutas criminosas que ofendam a integridade de crianças e adolescentes. Á duas, porque, no conflito aparente de normas entre a lei local e a Lei n.º 14.344/2022, prevalece a de maior hierarquia, no caso a que recrusdeceu o tratamento penal às condutas que ofendam a população juvenil. 

Com a decisão, os autos devem ir ao Juízo da Infãncia e da Juventude, para o processo e julgamento de um crime de maus tratos contra a pessoa da vítima criança. 

Processo: 0671873-20.2023.8.04.0001     

Leia a ementa:

Conflito de competência cível / Efeitos Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 20/03/2024 Data de publicação: 20/03/2024 Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 226, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, CUJO TEOR FOI ALTERADO PELA LEI N.º 14.344/2022 – LEI HENRY BOREL. ESPECIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL

Leia mais

MPAM investiga desabastecimento de medicamentos psiquiátricos na rede pública de Manaus

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública,...

Empresa nega contrato, mas foto publicada nas redes sociais confirma vínculo com cliente, fixa Justiça

A aparência de veracidade das alegações apresentadas pelo consumidor em ações por falha na prestação de serviços confere força probatória suficiente para legitimar, em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga desabastecimento de medicamentos psiquiátricos na rede pública de Manaus

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos...

Empresa nega contrato, mas foto publicada nas redes sociais confirma vínculo com cliente, fixa Justiça

A aparência de veracidade das alegações apresentadas pelo consumidor em ações por falha na prestação de serviços confere força...

Exposição indevida de dados pessoais justifica indenização com base na LGPD, decide TJMG

A divulgação não autorizada de dados pessoais caracteriza afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)...

Plano de promoção a servidor, se não cumprido, legitima atuação do Judiciário por omissão do Estado

Mesmo com plano de carreira vigente, a omissão do Estado em aplicar suas regras — como promoções e progressões...