Sem absurdeza na conclusão de que inexiste constrangimento na prisão, não se defere Habeas Corpus

Sem absurdeza na conclusão de que inexiste constrangimento na prisão, não se defere Habeas Corpus

Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, mormente quando inexiste teratologia ou ilegalidade na decisão que negou pedido de liberdade. 

Com essa disposição, o Ministro Joel Parciornik, do STJ, negou habeas corpus a Keneddy de Oliveira Menezes.  Keneddy, conhecido como Pitbull, é um dos investigados pela morte do pintor Valdimício Rodrigues da Silva, assassinado em setembro do ano passado no Bairro Colônia Terra Nova. Com Keneddy, outras pessoas foram presas por meio da investigação que apurou o crime contra a vítima. 

O paciente teve sua prisão temporária decretada em 25/9/2023, no âmbito da apuração de procedimento criminal que objetiva apurar a prática do delito de homicídio qualificado, e que conta com outros cinco investigados. Em 11/10/2023, em análise da representação policial e em consonância com o parecer ministerial, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em prisão preventiva.

O paciente alegou excesso de prazo no oferecimento da denúncia e que  encontra-se preso provisoriamente há mais de 180 dias sem sequer ter ocorrido a apresentação da peça acusatória. No TJAM, ao examinar o pedido de habeas corpus o Desembargador João de Jesus Abdala Simões motivou que não basta para a caracterização do excesso de prazo apenas a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

Segundo Paciornik, na hipótese “ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, sendo necessárias as informações a serem prestadas pelo Juízo primevo”. A análise de mérito do Habeas Corpus de Kennedy se encontra pautada para julgamento no TJAM. 

HABEAS CORPUS Nº 894831 – AM (2024/0067268-8)

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