Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença de primeira instância e condenou duas empresas de empreendimentos imobiliários a, solidariamente, arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400 mil, devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, para duas clientes, diante do não cumprimento do prazo de entrega pactuado. Trata-se de empreendimento localizado na Praia de Cotovelo, Litoral Sul potiguar, adimplido por meio de ‘dação em pagamento’ de um apartamento, localizado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, orçado em igual valor.

Dação é o contrato que prevê a troca de um bem por outro, operação semelhante a um escambo.

Segundo os autos, é possível verificar que as autoras contrataram com uma empresa o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², mas, de acordo com o recurso, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18 de fevereiro de 2015, conforme item da escritura pública estipulada pelas rés.

Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Conforme a peça recursal, o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução, o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa e a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Parnamirim em 18 de fevereiro de 2011.

“No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400 mil, o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra”, define o relator, desembargador Claudio Santos.

Ainda conforme a decisão atual, embora as rés aleguem não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na demanda apreciada, são parceiras no empreendimento descrito na peça inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos”.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

MPAM aponta assunção de risco e denuncia médica após morte de gestante em Manicoré

Acusação aponta condutas e omissões no atendimento de paciente com pré-eclâmpsia; caso se soma à recente denúncia contra médica pela morte de criança em...

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena pais a indenizar filho expulso por orientação sexual

A Justiça de Santa Catarina condenou os pais de um adolescente por abandono afetivo, depois de ele revelar sua...

Justiça mantém condenação de padrasto por ameaça contra enteada e reafirma aplicação da Lei Maria da Penha

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso de apelação de um homem...

Justiça condena homem a 166 anos de prisão por crimes sexuais contra crianças

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria (RS) condenou um homem a 166 anos e 12 dias de...

Crise Master/STF: Delegados federais pedem afastamento de Gonet de apurações em que é citado

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) defende, em Nota Pública, que o procurador-geral da República, Paulo...