Multa aplicada por desvio de água não se sustenta com procedimento irregular

Multa aplicada por desvio de água não se sustenta com procedimento irregular

A ordem de serviço e a notificação de possível irregularidade no equipamento de medição não suprem a necessidade de procedimento administrativo específico de apuração da suposta irregularidade e consequente análise técnica sobre o hidrômetro da unidade consumidora pela empresa Águas de Manaus, a antiga Manaus Ambiental.

Com essa conclusão, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM,  reformou sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível de Manaus, que havia julgado improcedente pedido de reparação de danos feitas por um cliente da concessionária de água, face a danos causados pela prestadora de serviços essenciais.

Na ação proposta em desfavor da concessionária de águas, o autor narrou que prepostos da prestadora se dirigiram até a sua residência para realizar inspeção em seu medidor, sendo alegada a existência de suposta ligação clandestina, tendo a autora praticado infração por desvio de água. Assim, foi expedida a Notificação de Infração de Ligação de Água com imposição de multa.   

O juiz entendeu que foi demonstrado que houve a fraude no hidrômetro, consistente no desvio do ramal por ligação clandestina, conforme ordem de serviço e fotografias juntadas pela empresa ré, de modo que a aplicação de multa se inseriu no exercício regular de direito e, assim, concluiu pela inexistência do ato ilícito praticado pela concessionária. O autor recorreu. 

Em oposição aos fundamentos da sentença, os desembargadores concluíram que as provas usadas têm natureza meramente indiciárias e, por si só, não atestam sequer a condição irregular do hidrômetro da unidade consumidora, pois, o equipamento não foi submetido à análise técnica e não foi juntado qualquer procedimento de apuração, donde se pudesse atestar a sua validade.

Com a reforma da sentença, a ação foi julgada procedente, com a anulação da multa aplicada. Entretanto, não se concluiu pela incidência de danos morais porventura suportados pelo autor. “Não se caracteriza dano moral com a mera cobrança indevida, e sem que, de forma concreta, direitos da personalidade tenham sido ofendidos, tais como, na hipótese por ausência de negativação do nome do usuário ou a interrupção do fornecimento do serviço público essencial.

Processo Nº 0604461-09.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA:APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO.INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL.NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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