Sem que decisão administrativa seja razoável é pertinente a intervenção via ação judicial

Sem que decisão administrativa seja razoável é pertinente a intervenção via ação judicial

Uma estudante de medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), que se inscreveu no processo seletivo de transferência externa para a UFSC e teve o histórico escolar desconsiderado por causa de suposta dúvida quanto a uma única letra do código de verificação do documento, conseguiu liminar para que a instituição de ensino avalie seu pedido e lhe atribua a classificação correspondente. A 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma entendeu que a negativa da UFSC não foi razoável nem proporcional.

“Houvesse ilegibilidade ou baixíssima qualidade do documento, que gerasse incerteza quanto à própria legalidade ou legitimidade do histórico, razão teria a parte ré [a UFSC] em, de plano, desconsiderá-lo”, considerou o juiz Paulo Vieira Aveline, em decisão de ontem (25/9). “No entanto, numa análise bastante superficial, vê-se que o documento, embora de qualidade inferior, não impede a identificação do seu conteúdo”, observou.

De acordo com o processo, haveria dúvida sobre se uma letra do código de verificação – que permite a certificação da autenticidade do documento via Internet – seria um “O” ou um “D”. “O histórico, em si, não apresentava ilegibilidade tamanha”, ponderou o juiz. “O próprio código de verificação não estava totalmente ilegível, tanto que a dúvida limitou-se a apenas uma letra de uma parte da sequência de letras e números”.

O juiz lembrou que o controle judicial sobre os atos administrativos das universidades é limitado pela autonomia universitária, entretanto “prevalece o entendimento pela possibilidade de intervenção do Judiciário nos casos de ilegalidade ou violação dos princípios constitucionais, dentre os quais [a] proporcionalidade [e a] razoabilidade”.

“Ainda que, efetivamente, seja responsabilidade do candidato enviar documentos padronizados, legíveis e aptos para o exame da seleção pública, reputo também ser responsabilidade da universidade tratar as informações recebidas de forma coerente e condizente com a boa-fé objetiva”, ressaltou Aveline.

A decisão não garante que a aluna terá acesso a uma vaga no campus de Araranguá, mas apenas que seu pedido seja analisado e ela tenha uma nota na lista de classificação. A avaliação deve ser concluída em 10 dias, seguindo “os parâmetros utilizados para os demais participantes da seleção”. A UFSC pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte TRF

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