Irregularidade de assinatura digital em contrato pode ser sanada por outros meios de prova

Irregularidade de assinatura digital em contrato pode ser sanada por outros meios de prova

Deve-se reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), uma vez que garantida a devida identidade dos signatários.

Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou uma sentença que havia extinto uma ação de execução. O colegiado determinou assim o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.

Um fundo de investimento executou judicialmente uma cédula de crédito bancário após a inadimplência do réu. Na primeira instância, entretanto, o processo foi extinto sem julgamento. O magistrado observou que o contrato foi assinado com um método de certificação privado e que a assinatura digital não possuía a certificação necessária da ICP-Brasil.

Em recurso, o autor alegou que as assinaturas eletrônicas fornecidas pela autoridade certificadora privada identificam os signatários a partir de registros como e-mail, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF.

O desembargador Josaphá Francisco dos Santos, relator do caso no TJ-DF, usou como base a Medida Provisória 2.200/1 que instituiu a ICP-Brasil. Ele lembrou que a norma “não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico”, desde que admitidos como válidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oferecido.

Além disso, a Lei 14.063/2020, trouxe espécies de assinaturas eletrônicas com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, utilizando-se do mesmo critério de manifestação da vontade das partes.

Assim, o relator considerou que a execução foi extinta prematuramente, já que a assinatura eletrônica com certificado da ICP-Brasil “não é o único modo de se concluir pela integridade e autoria do documento digital”.

 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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