Promessa de lucro fácil em fraude de pirâmide financeira condena envolvidos à devolução de dinheiro

Promessa de lucro fácil em fraude de pirâmide financeira condena envolvidos à devolução de dinheiro

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Icoach Serviços Digitais Ltda, a World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli e outros três réus a restituir consumidora valor referente a supostos investimentos em criptomoedas. Os réus deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 60 mil, em favor da autora.

De acordo com o processo, a autora realizou transferências à empresa World Trade Provedor de Serviços Digitais Eireli, no valor de R$ 60 mil, referente a contrato de locação de criptoativos digitais (moeda virtual). A empresa ré, por sua vez, ficaria responsável pela utilização, administração, manipulação e gerenciamento dos valores no mercado financeiro de moedas virtuais. Contudo, apesar do montante investido, a promessa de retorno financeiro não foi cumprida.

Na decisão, o colegiado explica que a estratégia adotada pelos réus se trata de operação fraudulenta sofisticada de investimento, que deu origem às famosas pirâmides financeiras. Acrescenta que o esquema envolve promessa de ganhos extraordinários à custa do dinheiro de investidores, ao invés de utilizar a receita gerada por um negócio real. Destacou que, ainda que houvesse um investimento em criptomoedas, devido à instabilidade desse mercado, é praticamente impossível a garantia de rendimentos mensais altos e em percentuais fixos.

Por fim, a Turma ressaltou que a prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e que não há como reconhecer a licitude do contrato, pois tudo não passa de mera simulação para atrair mais investidores para a consecução do golpe. Logo, “devem as partes retornar ao status quo ante mediante a devolução dos valores efetivamente depositados pela apelada, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736060-58.2020.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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