Intervalo intrajornada de portuário não pode ser concedido no fim do expediente

Intervalo intrajornada de portuário não pode ser concedido no fim do expediente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva de trabalhadores portuários que previa a concessão do intervalo intrajornada no fim do expediente. Segundo o colegiado, o intervalo visa à recuperação das energias durante a prestação dos serviços e, por isso, sua concessão ao término da jornada desvirtua a sua finalidade e equivale à sua supressão.

Jornada reduzida 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande (RS) julgou improcedente o pedido de um portuário avulso de condenação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do porto local ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo intrajornada de 15 minutos. De acordo com a sentença, a cláusula que estabelecia uma jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no final do expediente, seria válida e benéfica para o trabalhador, e a redução seria preferível à extensão do trabalho por mais tempo, ou seja, por 6 horas e 15 minutos.

Finalidade do intervalo

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém,  as normas coletivas com esse conteúdo são nulas porque frustram a finalidade do intervalo, que é proporcionar repouso durante a jornada, e não ao final. Como resultado, o Ogmo foi condenado a pagar as horas de intervalo suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras.

Higidez física e mental

O relator do recurso de revista do órgão, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que os curtos períodos do intervalo intrajornada existem fundamentalmente para recuperar as energias durante a prestação do serviço e, por isso, são relevantes para preservar a higidez física e mental do trabalhador.

Nesse contexto, ele concluiu que a concessão do intervalo no início ou no fim da jornada não atende à razão de existir da pausa e equivale a sua própria supressão.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20449-35.2018.5.04.0123

Com informações do TST

Leia mais

Construtora frustra finalidade da moradia e é condenada a indenizar em R$ 20 mil no Amazonas

Quando a empreendedora cria no cliente a expectativa de que determinado imóvel atenderá a necessidades específicas — como a possibilidade de incluir um terceiro...

Justiça manda iFood devolver valor de produto não entregue, mas nega indenização por danos morais

A Justiça do Amazonas decidiu que o iFood deve devolver R$ 68,37 a um consumidor que comprou pelo aplicativo, mas não recebeu todos os...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Construtora frustra finalidade da moradia e é condenada a indenizar em R$ 20 mil no Amazonas

Quando a empreendedora cria no cliente a expectativa de que determinado imóvel atenderá a necessidades específicas — como a...

Justiça manda iFood devolver valor de produto não entregue, mas nega indenização por danos morais

A Justiça do Amazonas decidiu que o iFood deve devolver R$ 68,37 a um consumidor que comprou pelo aplicativo,...

Nomeação de temporários não pode se sobrepor a concursados, adverte MPAM em Nova Olinda

A discricionariedade administrativa quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso público resta mitigada quando há contratação de...

Banco devolverá em dobro empréstimo com assinatura falsificada e indenizará cliente no Amazonas

Fraude em empréstimo consignado impugnada por consumidor é reconhecida por perícia, e Justiça responsabiliza banco por não adotar mecanismos...