Justiça decreta prisão preventiva de homem que invadiu condomínio e tentou matar segurança

Justiça decreta prisão preventiva de homem que invadiu condomínio e tentou matar segurança

No dia 17/6, a Juíza Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Marcelo Soares Correa, nascido em 02/06/1977, detido pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, delito tipificado no Art. 121, §2º, Inciso I, junto com o Art. 14 Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pediu a decretação da prisão preventiva do autuado. A defesa do custodiado se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem a fixação de fiança.

Em sua decisão, a Juíza observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou nenhuma ilegalidade, razão pela qual deixou de relaxá-la. Para a magistrada, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva e indica também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.

A Juíza ainda registrou que, “apesar da primariedade do autuado, consta dos autos que ele teria invadido condomínio, investido com seu veículo contra a moto do segurança que o seguiu, derrubado-o e tomado sua arma de fogo, apontado a arma para a cabeça dele, momento em que um policial morador do local se identificou e pediu que parasse, mas o autuado teria descarregado a arma em direção a esse policial. Após, ele teria fugido em seu carro e demorado a obedecer à ordem de parada dos policiais que o perseguiram, havendo relatos de que estaria transtornado. Na delegacia de polícia, consta ainda que ele teria resistido e agredido vários policiais”.

Assim, para a magistrada, os fatos identificam uma gravidade em concreto acentuada e evidenciam o perigo, bem como caracterizam situação de acentuado risco à segurança pública, “suficientes para justificar a segregação cautelar do autuado como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando por ora suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei”, pontuou a Juíza.

Por fim, a magistrada determinou a redistribuição dos autos ao Tribunal do Júri de São Sebastião, onde o processo irá prosseguir.

Processo: 0725343-79.2023.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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