Inflação impõe que haja ponderações sobre pedidos de gratuidade da justiça, diz decisão

Inflação impõe que haja ponderações sobre pedidos de gratuidade da justiça, diz decisão

 

Conquanto haja previsão de que a prestação de serviços da justiça exija o pagamento de despesas, o juiz não deve olhar com severidade quando há a pretensão pelo autor do acesso à justiça gratuita. Há necessidade de uma ponderação sobre pedidos de tais natureza, mormente ante a crise inflacionária que marca o país. No caso examinado se pode extrair dos autos que o autor era pessoa de escassos recursos, à viver com aposentadoria de valores ínfimos. Mas, em primeiro grau, o juiz cancelou a petição inicial por falta de pagamento. O Tribunal do Amazonas, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e determinou o revigoramento da ação. 

Neste ponto tem uso o princípio do acesso à justiça em compasso com a previsão da gratuidade de atos processuais que possam se materializar com a autodeclaração do interessado pela simples menção de que não pode suportar as despesas do processo, mormente num país cuja inflação cada vez, no dia a dia, afronta sensivelmente o poder aquisitivo do trabalhador. A conclusão está assente em decisão do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, ao conduzir voto condutor em recurso de apelação. 

Um dos fundamentos da justiça gratuita confunde-se com o próprio direito da pessoa de acesso ao Judiciário. Sendo indeferido um pedido de gratuidade da justiça, pelo juiz, apenas porque o interessado não se desincumbiu de atender ao comando judicial que determinou a juntada, para comprovação da hipossuficiência, de extratos de cartão de crédito, a omissão do autor não justifica a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, especialmente quando, na petição inaugural, o autor se declarou pobre, enfatizou o Desembargador. 

“No caso, restou demonstrada situação de pobreza do autor, cuja presunção de hipossuficiência financeira milita, com relevância, em seu favor, notadamente por residir em bairro de baixa renda, bem como a ausência do contato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social”, firma trecho da decisão em segundo grau. 

O juízo recorrido havia adotado o raciocínio de que o autor foi, por ele, intimado a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ou, em igual prazo, promovesse o recolhimento das custas iniciais. A parte autora não apresentou os documentos exigidos e tampouco pagou as custas. Sobreveio o recurso, e a sentença foi reformada. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0600909-36.2022.8.04.0001. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 27/03/2023. Data de publicação: 27/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DO COMANDO JUDICIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – Pessoa física que requer o benefício da justiça gratuita, em regra, não precisa demonstrar ser hipossuficiente, presumindo tal situação por simples declaração. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz determinar que parte junte documentos para que comprove sua miserabilidade financeira; – Em que pese a parte autora não apresentar a totalidade de documentos exigidos, esta demonstrou sua hipossuficiência com os documentos juntados. Isso porque, conforme se verifica no seu histórico de créditos do INSS, o Apelante, pessoa já idosa, sobrevive com uma aposentadoria cujo valor é significativamente menor que um salário mínimo. Ademais, analisando seus extratos bancários, constata-se que o mesmo não possui reserva financeira, vivendo sempre no limite de seus ganhos. Logo, diante da atual realidade econômica do Brasil com aumento considerável da inflação, o deferimento da justiça gratuita ao autor é medida que se impõe; – Recurso conhecido e provido

 

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