Whisky paraguaio contrabandeado, e descaminho de celulares condena réus na Justiça

Whisky paraguaio contrabandeado, e descaminho de celulares condena réus na Justiça

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou, na última semana, três homens por descaminho, de produtos advindos do Paraguai e do Uruguai em duas ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF). Entre os produtos contrabandeados, quase 2 mil garrafas de uísque escocês e aproximadamente R$ 40 mil em celulares e peças e acessórios para celular.

Em sentença publicada, o juiz da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Rodrigo Becker Pinto, condenou um homem de 40 anos pelo contrabando de produtos eletrônicos. A abordagem ao homem, que acarretou na apreensão dos produtos, ocorreu em agosto de 2020, no município de Sarandi (RS).

O MPF narrou que, no momento da apreensão, o homem estava a bordo de um ônibus, fazendo o percurso de Guaíra (PR) a Porto Alegre. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreenderam um microscópio, doze celulares e aproximadamente 670 peças de celular que o homem buscava levar até Passo Fundo. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 41 mil. A Receita estimou que o contrabando iludiu cerca de R$ 20 mil em impostos.

Em julho de 2021, o réu aceitou proposta de suspensão, mas teve o benefício revogado em função do descumprimento das condições. Em interrogatório, o réu confessou que a acusação era verdadeira. Argumentou que é estudante de Medicina, e que, na época, em plena pandemia, não possuía fonte de renda, o que o levou ao Paraguai para trazer mercadorias para uma pessoa que residia em Passo Fundo. Afirmou que as viagens aconteceram quatro ou cinco vezes. Disse ainda que sabia que o que estava atuando ilegalmente e que já havia sido abordado em outra oportunidade, mas que a atividade foi a forma que encontrou para custear a faculdade.

Ao analisar o depoimento do acusado e os documentos de apreensão anexados ao caso, Becker entendeu que a materialidade e a autoria do acusado ficaram comprovadas. Observando o artigo 334 do Código Penal, o juiz constatou que o acusado fazia o papel de transportador, devendo então responder ao tipo penal relativo à importação.

Becker condenou o réu a um ano de reclusão, que acabou sendo substituída por pena de restrição de direitos. O réu foi então condenado à prestação de serviços comunitários à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

Contrabando de uísque

Por sua vez, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou dois homens pelo descaminho de quase duas mil garrafas de uísque vindas do Uruguai. A sentença, publicada em 17/01, é do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen.

Neste caso, o MPF entrou com ação contra a dupla narrando que, em julho de 2022, um dos homens foi abordado no km 175 da BR 471 devido à sua atividade suspeita. O automóvel andava com placa traseira encoberta por barro, sinalizando que havia passado por uma estrada de chão, e com películas de vidro escuras, que impossibilitava que o interior do veículo fosse avistado. Ao ser abordado, foram encontradas 960 garrafas de uísque, distribuídas pela caçamba da camionete, banco traseiro e banco do carona. O acusado, então, admitiu que as garrafas foram adquiridas em Rivera, no Uruguai, e tinham o município de Lajeado (RS) como destino. A carga havia ingressado no Brasil por Bagé (RS), através de estradas secundárias. Pouco depois, agentes da PRF abordaram outra camionete, dirigida pelo segundo acusado, que transportava 977 garrafas de uísque nas mesmas condições do primeiro automóvel.

O acusado da primeira camionete contestou, alegando que muitas das garrafas transportadas não possuíam origem estrangeira, apontando a ausência de perícia nas mercadorias apreendidas. O segundo afirmou que teria apenas aceitado o trabalho, sem saber o que estava transportando. Ambos alegaram não conhecer um ao outro.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que a denúncia do MPF amolda-se ao tipo penal do artigo 334 do Código Penal. Verificou que os autos de infração e apreensão anexados ao caso confirmam a materialidade e a autoria dos dois acusados. Os documentos ainda revelaram que o primeiro motorista transportava mercadorias estimadas em R$ 30,8 mil reais, enquanto o segundo transportava bebidas avaliadas em R$ 22,5 mil. O magistrado pôde observar ainda que nenhum dos acusados possuía documentação que comprovasse a regularidade da importação.

Philippsen condenou cada um dos acusados a um ano de reclusão em regime aberto. As penas de ambos foram substituídas à prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos a cada um dos acusado e à prestação de serviços comunitários.

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