
Mesmo casada a pessoa poderá ter o reconhecimento jurídico da união estável, que é um fato, mas que pode exigir uma homologação do Poder Judiciário para que alguns direitos, decorrentes dessa união, possam se refletir na realidade, à exemplo de habilitação para a tomada de um benefício previdenciário. O STJ já pacificou o entendimento de que a existência do casamento válido não prejudica o reconhecimento de uma união estável, mas esse tema deve ser compreendido dentro de um contexto fático, ou seja, o casal, oficialmente unido em matrimônio, deva estar de fato separado. Desta maneira, se evidencia a distinção entre união estável e concubinato.
No concubinato os entrelaçados nessa união são na realidade amantes. Tanto é que o Código Civil dispõe que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, se constituem em concubinato, conforme descrito no artigo 1.727 do estatuto civil.
No seu turno, o legislador sacramenta que a união estável não se constituirá se houver impedimentos legais, dentre os quais os de que a pessoa casada não pode se casar. Ademais, contrair novo matrimônio, sendo casado, é crime de bigamia. O legislador pune tanto o agente casado que contrai novo casamento quanto o cônjuge solteiro que contrai núpcias com a pessoa casada, evidentemente, se ciente do estado jurídico do outro contraente.
Dessa forma, há uma relação de clandestinidade no concubinato que retira o caráter de unidade familiar, pois a relação, em sua origem, e dentro do contexto indicado, tem seu incentivo ao casamento vedado pelo próprio ordenamento jurídico. A união estável, diversamente, admite essa conversão não havendo impedimentos e se distinguindo do ‘amor prazeroso’ por se revelar, publicamente, por meio de uma união duradoura, entre pessoas livres e desimpedidas com o fim de constituir uma família.
E de tudo decorre situações jurídicas distintas, à exemplos de que a concubina não pode receber doações do amante adúltero. O objetivo é não desfalcar o patrimônio do casal comprometido com o matrimônio. A concubina não pode, também, ser beneficiária de contrato de seguro de vida. Não se pode olvidar que há vedação à conversão dessa ‘relação’ em casamento.
A concubina não tem direito à indenização por morte do amante em desastre ou acidente, não pode pedir ressarcimento na hipótese de o amante ter sido vítima de homicídio, não tem direito a ajuda de custo na hipótese de remoção de o ‘amante’ ser servidor público. Enfim, há várias distinções entre os dois institutos jurídicos. O tema foi abordado no Recurso Especial nº 1.348.458-MG, e teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, em que também se abordou a busca de felicidade, afastando do contexto do direito de família, a incisão de relacionamentos afetivos paralelos.
Por Amazonas Direito