Justiça do Amazonas nega pedido de indenização contra operadora por ausência de provas

Justiça do Amazonas nega pedido de indenização contra operadora por ausência de provas

Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, o autor-consumidor Wagner de Oliveira Vieira alegou que contratou internet através de Fibra Ótica com a operadora VIVO, tendo como promessa a garantia de excelência na qualidade e vantagens adicionais com direito a um telefone fixo. Alegou que no dia da instalação dos serviços não foi deixado nenhum documento de adesão. O autor narrou a falha na prestação de serviço de internet, requerendo em juízo o seu cancelamento, considerando que as faturas ainda chegavam no seu endereço, sem que houvesse o funcionamento adequado dos pretensos serviços, a fim de evitar que seu nome fosse inserido no SERASA.

O juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, nos autos do processo de n° 0655088-85.2020, em sentença, entendeu que não havia verossimilhança ante a ausência de um mínimo probatório que demonstrasse procedente os pedidos do autor. A verossimilhança consiste em relacionar a exposição dos fatos dispostos na petição inicial que deu início ao processo à verdade, emprestando-se ao que se depreende dos autos a aparência de que seja verdadeiro o pedido e a causa de pedir realizada em juízo.

Deliberou, ainda que: “Da análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecimento do tipo de contrato que firmou com a requerida, pois constantemente realizava ligações e enviava mensagens sem realizar qualquer pagamento pré-pago. Ainda, verifica-se que a parte autora realizou pagamentos de algumas das faturas do seu plano, comportamento que afasta a possibilidade de fraude por terceiros e reforça a tese de que o autor realmente contratou o plano.”

O Juiz acolheu os argumentos de defesa da operadora de que estaria no seu pleno exercício de direito pela negativação em razão do inadimplemento do débito apontado pelo autor.
 

Em grau de recurso, o Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, reconheceu no acórdão que “a suposta falha na prestação de serviço de internet e telefonia é fato incontroverso quanto à contratação do serviço, mas a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova exige a comprovação mínima de suas alegações. O pedido de cancelamento não foi comprovado. Há ausência de número dos protocolos das reclamações e ausente, ainda, prova mínima do direito alegado”.

O Recurso foi conhecido, porém desprovido, com manutenção da sentença de primeiro grau, com voto do relator que foi seguido à unanimidade, por entender que não há nos autos a comprovação mínima das alegações do Autor-Apelante.

Leia o acórdão

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