A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rescindiu, parcialmente, acórdão da Sétima Turma e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder salário-maternidade a uma trabalhadora rural pelo nascimento da filha ocorrido em 19/12/2015.
Os magistrados constataram erro de fato na decisão de mérito transitada em julgado no mês de setembro de 2021. A Seção ainda observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Na ação rescisória, a autora alegou que o acórdão da Sétima Turma não levou em conta o início de prova material do exercício de atividade rural.
Sustentou que a decisão violou norma jurídica ao desconsiderar elementos probatórios apresentados na demanda originária e que há prova nova, consistente em certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) de seu companheiro, com anotação de trabalho no campo.
O acórdão da Sétima Turma afirmava inexistência de início de prova material em nome próprio da autora. Além disso, o cônjuge não teria apresentado documentação rural contemporânea, razão pela qual a prova testemunhal não bastaria para comprovar a atividade rural.
Contudo, a autora havia juntado no processo cópia da certidão de nascimento da filha, qualificando a genitora como “lavradora”.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gabriela Araújo, relatora do processo, explicou que a autora juntou documentos em que ela e o companheiro figuram como lavradores.
“Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a certidão de nascimento constitui início da prova material quando a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada.”
A relatora também ponderou que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas.
“Ao afirmar que não havia início de prova material em nome próprio, o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural”, frisou Gabriela Araújo.
Ao destacar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a desembargadora federal observou a diferenciação na valoração da prova no trabalho rural desempenhado por homens e mulheres.
“O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica que exige sensibilidade na valoração da prova e aplicação efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social”, concluiu.
A Terceira Seção desconstituiu parcialmente o acórdão da Sétima Turma e determinou ao INSS conceder o salário-maternidade desde o nascimento da filha da autora (19/12/2015), no valor mensal de um salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias.
Ação Rescisória 5025854-80.2023.4.03.0000
Com informações do TRF3