Tratamento de Saúde Fora do Domicílio quando evidenciado deve ser assegurado, diz TJAM

Tratamento de Saúde Fora do Domicílio quando evidenciado deve ser assegurado, diz TJAM

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao relatar Agravo de Instrumento utilizado pelo Estado do Amazonas contra decisão que concedeu, cautelarmente, liminar a M. V. dos S.A., para que o Estado se obrigasse a assumir tratamento de saúde fora do domicílio da autora, rejeitou o recurso oposto e manteve a liminar reiterando que o direito à saúde é fundamental e deve ser encarado como prioridade por toda a sociedade.

A decisão atacada teve origem no Juizado da Infância e da Juventude de Manaus, em ação ordinária de obrigação de fazer contra o Estado, que determinou que se providenciasse o TFD- Tratamento Fora do Domicílio- e ajuda de custo à agravada, sendo que o custeio caberá, inicialmente, ao Município de Tabatinga, e subsidiariamente, ao Estado do Amazonas. 

A ação foi ajuizada em benefício de menor, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que relatou na ação que a menor é portadora de Anemia Falceiforme e realiza acompanhamento médico especializado, e que seria necessário a inserção da mesma em Programa de Tratamento Fora do Domicílio-TFD.

Embora tenha pedido o efeito suspensivo da cautelar concedida, a decisão magistral considerou que a concessão de medida liminar está vinculada ao preenchimento de pressupostos elencados no próprio código de processo civil, e, no caso, houve a probabilidade do direito avento na inicial  e o risco de dano ao resultado útil do processo, com requisitos preenchidos, mantendo a decisão. 

Processo nº 4007331-45.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULARMENTE, PREENCHIDOS. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL PARA SE MANTER O CARÁTER COERCITIVO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, é sabido que, em sede de Agravo de Instrumento, deve-se avaliar, tão somente, se a decisão interlocutória impugnada está fundamentada na presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão de pedido liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, a matéria objeto do mérito da Ação originária, não pode ser apreciada na presente via recursal. 2. No episódio vertente, o fumus boni juris está amparado no direito à saúde da Menor, que está previsto no art. 196 da Constituição Federal, possuindo o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, é de rigor ponderar que o direito dos infantes ao acesso à saúde deve ser encarado como prioridade por toda a sociedade, especialmente pelo Poder Público, conforme preconiza o art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Por sua vez, o periculum in mora está demonstrado pelos Laudos Médicos, que apontam, expressamente, a doença que acomete a Agravada, qual seja, Anemia Falciforme, e, por conseguinte, a necessidade de realização de acompanhamento ambulatorial com realização de exames e consultas médicas de controle, podendo, inclusive, receber atendimento de urgência e/ou internação, caso necessário, sob pena de haver danos irreparáveis ao seu quadro de saúde. 4. De outra banda, infere-se que a decisão obedeceu aos ditames legais e o entendimento jurisprudencial acerca da imposição de multa diária, uma vez que determinou um valor razoável e proporcional à medida vindicada, assim, como, estabeleceu um limite temporal para a quantidade de dias-multa. 5. Além disso, se por um lado, a multa diária não pode ser firmada em patamar desproporcional à obrigação a ser cumprida, por outro, também deve manter o seu caráter coercitivo, não devendo ser estabelecida em quantum considerado irrisório para o devedor da obrigação. 6. Por fim, no que atine ao argumento do prazo para o cumprimento da decisão – 15 (quinze) dias –, ser exíguo, depreende-se que o Recorrente sequer apresenta justificativa que demonstre a impossibilidade de cumprimento da medida no tempo estabelecido na decisão agravada, bem, como, não aponta qual seria o lapso temporal necessário para efetivação da liminar deferida pela MM.ª Magistrada primeva, o que impõe o indeferimento do referido pedido, sobretudo, quando considerado que o tempo para atender ao comando judicial foi razoável e proporcional. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM – AI: 40073314520218040000 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 21/04/2022, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 21/04/2022)

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