TJAM mantém condenação de banco por confundir consumidor com cartão consignado que parecia empréstimo

TJAM mantém condenação de banco por confundir consumidor com cartão consignado que parecia empréstimo

Embora muitas vezes pareça um simples empréstimo, o cartão de crédito consignado opera com lógica distinta: cobra apenas o valor mínimo da fatura por meio de desconto em folha e deixa o restante do débito correr no crédito rotativo — sistema que aplica juros altos sobre o saldo não quitado. Isso gera cobranças recorrentes e dificulta o fim da dívida, que não tem parcelas fixas nem prazo definido.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão que reconheceu a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, após constatar que a consumidora não foi devidamente informada sobre as condições da contratação. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo Interno nº 0006913-73.2024.8.04.0000, relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.

Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento sem ter conhecimento claro de que havia contratado um cartão de crédito consignado — modalidade que possui regras diferentes de um empréstimo comum.

A ausência de informações sobre o funcionamento do contrato, como acesso às faturas e forma de quitação dos valores, configurou vício de consentimento, o que levou o TJAM a considerar o contrato inválido.

Com base nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, o colegiado decidiu que a contratação feita sem informações claras viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, no caso concreto, restou definido que o contrato anulado pode ser convertido em empréstimo consignado tradicional, respeitando a expectativa do consumidor; os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, mesmo sem prova de má-fé da instituição financeira; a consumidora tem direito à indenização por danos morais, considerando o abalo causado pela prática abusiva; eventuais valores efetivamente utilizados pela cliente serão compensados na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa.

A decisão reforça o dever de transparência das instituições financeiras e a proteção ao consumidor em contratações realizadas, muitas vezes, sem a devida explicação sobre as consequências do negócio jurídico.

Processo n. 0006913-73.2024.8.04.0000

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