Havendo o consumidor diligenciado para receber um empréstimo junto a Instituição Financeira e se viu condicionado a uma outra obrigação sem o seu consentimento e, ainda tendo que suportar descontos em limites superiores à sua capacidade econômica em desprezo aos direitos individuais está diante de um fato ilícito que encontra pedido de providências acolhido no Judiciário. Assim, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões recusou o recurso do Banco Bradesco contra Lucivaldo Melo, que, no juízo recorrido, obteve sentença declaratória que condenou o banco a devolver o “seguro prestamista” indevidamente descontado do Autor.
À despeito das alegações do Banco que tenha agido dentro da legalidade na contratação do seguro de proteção financeira, à pretexto de expressa anuência do autor acerca das cláusulas do pacto efetuado, não foi essa a interpretação do julgamento, que, ante o voto condutor do relator, manteve a procedência do pedido de restituição de valores indevidamente descontados e a indenização em danos morais.
Segundo o Bradesco, não houve a venda casada imputada pelo autor em sua petição inicial, assim, não incidiu sobre o negócio jurídico entabulado qualquer obrigação vinculativa da contratação do seguro para a efetivação da cédula de crédito bancária. Mas o Tribunal de Justiça firmou ser impossível a venda casada em empréstimo ao consumidor.
Segundo a decisão, nos contratos bancários em geral, a contratação do seguro de proteção financeira, esmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora. A prática abusiva foi reconhecida porque o banco impôs a contratação de seguro prestamista ao consumidor, sem o seu consentimento ou ressalva no instrumento contratual de liberdade de escolha pela seguradora, evidenciando, conforme o julgado, a prática abusiva.
Processo nº 0717628-38.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0717628-38.2021.8.04.0001. Apelante: Banco Bradesco S.a. Autor: Lucivaldo Melo. Recorrente: Bradesco. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora (liberdade
contratual). Precedentes do STJ; II – É abusiva a contratação do seguro de proteção
financeira, sendo obrigatório que a instituição financeira ré restitua, na forma simples, o valor cobrado, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC); II – No que tange ao dano moral, percebe-se a sua ocorrência na medida que o consumidor foi ludibriado ao pactuar um contrato para receber um empréstimo e se viu condicionado a uma outra obrigação sem o seu consentimento, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica ao menoscabo dos seus direitos da personalidade; IV – Alerta-se que o montante indenizatório (R$5.000,00) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano sofrido, bem como aos parâmetros jurisprudenciais;