A Justiça do Amazonas considerou ilegal a prisão preventiva decretada de ofício, sem pedido do Ministério Público, por violar a Súmula 676 do STJ e as regras da Lei Anticrime. A decisão reforça que o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem provocação das partes.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão do desembargador Henrique Veiga Lima, concedeu liminar em habeas corpus e revogou a prisão preventiva decretada de ofício durante audiência de custódia. A decisão, proferida no último dia 28 de abril, determinou a imediata expedição de alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Mesmo assim, contrariando o parecer ministerial, o magistrado homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva de ofício, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa, representada pelos advogados Ezaquiel de Lima Leandro e Jair Amador Reis Neto, impetrou habeas corpus no TJAM alegando flagrante ilegalidade, com base na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em dezembro de 2024.
A decisão destacou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação das partes viola expressamente a Súmula 676 e as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
Ao conceder a liminar, o desembargador Henrique Veiga afirmou que, “ainda que estejam configurados os requisitos autorizadores, não se pode considerar válida a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que não houve prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a imposição da medida cautelar extrema”.
O relator ressaltou que a decisão de primeira instância afrontou diretamente a Súmula 676 do STJ e o novo regramento processual penal. Por isso, destacou que a revogação da prisão era necessária para evitar o constrangimento ilegal, mantendo, no entanto, medidas cautelares para assegurar o acompanhamento do acusado.
“Configura manifesta ilegalidade a decretação de prisão preventiva de ofício, impondo-se a concessão da liminar para cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente”, concluiu o relator.
Habeas corpus n.º 0005723-04.2025.8.04.9001