TJ-SP absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

TJ-SP absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a absolvição de um réu que havia sido condenado pelo crime roubo com uso de arma de fogo, cuja sentença foi baseada unicamente em reconhecimento fotográfico obtido em desacordo com a legislação processual penal. O caso ocorreu no interior do estado de São Paulo.
Segundo consta nos autos, duas vítimas foram assaltadas no estabelecimento comercial em que trabalhavam. Cerca de 20 dias depois do ocorrido, ao analisar as câmeras de segurança de um outro local que não o dos fatos, umas das vítimas reconheceu “por coincidência” uma pessoa como sendo o autor do crime. O fato foi informado à polícia, que identificou o acusado – uma pessoa em situação de rua – e o encaminhou à delegacia. Após o reconhecimento pelas vítimas, o acusado foi mantido preso.
Em depoimento ao juízo responsável, as vítimas pontuaram que o local onde ocorreu o crime não possui boa iluminação, e que estava escuro no dia do fato. Além disso, afirmaram, ainda, que o reconhecimento se deu pelo tom de pele, formato do rosto e pelo boné. Uma delas pontuou, ainda, que o reconheceu “por seu olhar”.
Com base exclusivamente do depoimento das vítimas e no reconhecimento fotográfico que fizeram do réu, em primeira instância ele foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em recurso apresentado ao TJ-SP, a Defensora Pública Thais Guerra Leandro, responsável pelo caso, afirmou que o reconhecimento feito em juízo aconteceu por meio de foto, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal – que determina, entre outros itens, que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras que com ele tiverem semelhança. Além disso, pontuou também que as vítimas não demonstraram certeza no momento da realização do reconhecimento, o que deixa claro a existência de dúvida quanto à autoria do delito.
“Não há que se falar em condenar o réu, pois no presente caso paira a incerteza quanto a quem de fato cometeu o crime de roubo. No mais, são inadmissíveis, no ordenamento brasileiro, condenações baseadas em material probatório precário. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no art. 386, VI, do Código de Processo Penal”, pontuou a Defensora, pleiteando, assim, a absolvição do acusado.
Na decisão, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade os argumentos apresentados pela Defensoria e absolveu o réu. “Na situação específica dos autos, o reconhecimento realizado pelas vítimas não foi corroborado por outras provas e, mais importante, não ofereceu a certeza exigida para a condenação criminal por gravíssimo delito de roubo majorado. (…) O Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações e se a prova produzida pela acusação não foi suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia, a absolvição do réu é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo”.
Decisão do STJ
O acórdão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu que havia sido condenado com base unicamente em reconhecimento fotográfico.  O caso ocorreu em Santa Catarina.
No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.
Fonte: DPE-SP

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