TJ-DF mantém condenação de plano de saúde a fornecer tratamento de câncer

TJ-DF mantém condenação de plano de saúde a fornecer tratamento de câncer

É dever da parte recorrente apresentar argumentos fáticos ou jurídicos para contrapor a conclusão da sentença questionada. Apenas repetir os argumentos da defesa tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para confirmar decisão que condenou um plano de saúde a autorizar tratamento oncológico de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, além de indenizar por danos morais.

No caso concreto, a autora da ação foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele (melonoma), sendo indicado tratamento de quimioterapia, mas o plano de saúde recusou a cobertura sob alegação que ela não havia cumprido o período de carência.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a operadora à cobertura integral do tratamento e a pagar indenização. Na decisão, o magistrado de primeira instância explicou que a negativa do tratamento poderia resultar na progressão da doença e danos irreversíveis.

”A negativa na autorização para a realização do procedimento criou angústia, deixando-a incerta quanto à possibilidade quanto à sua realização, especialmente diante do estado de saúde que se encontrava, gerando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral”, registrou.

Na análise, a relatora, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, não conheceu do recurso. ‘’No caso dos autos, o recorrente não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para afastar a conclusão adotada pela sentença, se limitando a reprisar os argumentos apresentados na peça de defesa. Esclareça-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente produzir argumentos capazes de demonstrar a irresignação com o julgamento, o que não ocorreu nos presentes autos. Por falta de precisa impugnação dos termos da sentença, tem-se a inobservância do princípio da dialeticidade, motivando o não conhecimento do recurso’’, resumiu.

Processo: 0712430-20.2023.8.07.0016

Com informações do Conjur

Leia mais

Bradesco prova cobrança de tarifas com normas do Banco Central e derruba ação de cliente no Amazonas

Turma Recursal do Amazonas reconheceu a legalidade das tarifas de saque e extrato previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e afastou indenização por...

Escritura de união estável com mais de dois anos antes do óbito não prova dependência para pensão por morte

 A simples escritura pública declaratória de união estável, lavrada mais de dois anos antes do falecimento do segurado, não é suficiente para comprovar dependência...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bradesco prova cobrança de tarifas com normas do Banco Central e derruba ação de cliente no Amazonas

Turma Recursal do Amazonas reconheceu a legalidade das tarifas de saque e extrato previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco...

Comissão aprova multa de até R$ 20 mil para festa com som alto em espaço público sem autorização prévia

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a realização de festas...

Cozinheira que sofreu queimaduras deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condena o Estado de...

Paciente deve ser indenizada por erro de diagnóstico de câncer

A 2ª Câmara Cível responsabilizou a Fundação Hospitalar Governador Flaviano Melo (Fundhacre) por falha na prestação do serviço de...