Tio, mesmo que por afinidade, cumpre pena maior pelo crime de estupro contra vítima menor

Tio, mesmo que por afinidade, cumpre pena maior pelo crime de estupro contra vítima menor

O fato de não ser tio de vínculo sanguíneo com a vítima menor do crime de estupro não é motivo para o acusado ter excluída a causa de aumento de pena que, nessas circunstâncias, comprovado o crime, faz com que o réu passe mais tempo preso, em razão de uma pena privativa de liberdade mais grave. Nessas circunstâncias, foi negado o recurso a M.L.S, pela prática do estupro com condenação a 12 anos de prisão. 

O crime ocorreu na cidade de Humaitá, no Amazonas. A vítima relatou que, no dia do fato, acordou com o marido de sua tia despido, com a cueca nos joelhos, tocando em suas partes íntimas, tentando introduzir o pênis em sua vagina e ânus. Embora com capacidade física diminuta em relação ao agressor, a menor reagiu, e, ao fazer menção de que sairia da cama, o acusado apenas falou que estava gostoso e que não ia doer, pedindo que permitisse a penetração. 

Nessas circunstâncias, o estupro de vulnerável está consumado. A lei não se refere, inclusive, no tipo penal, à vulnerabilidade da vítima. O simples fato de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos traz uma elevada censura penal, que se inicia com pena mínima de 8 e a máxima de 15 anos de reclusão. 

O acusado, no recurso, pediu, ao mínimo, que lhe fosse atendido o pedido de exclusão da causa especial de aumento de pena descrito no artigo 226, do Código Penal, alegando que não era o tio da vítima. 

Se o acusado é tio da vítima, a pena é aumentada de metade. O réu alegou que não era tio biológico da vítima, porque era casado com a tia da garota. Sem procedência. Vale a majorante por ser parente por afinidade, aquele que resulta da relação matrimonial e atrai o parentesco pelo vínculo familiar. Além disso, restou inconteste que o acusado detinha autoridade sobre a vítima, que o chamava de tio. 

Processo nº 0000902-06.2013.804.4400

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Estupro Relator(a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes Comarca: Humaitá Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 03/04/2023
Data de publicação: 03/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E ALINHADAS AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos contra a dignidade sexual, que, por vezes, ocorrem em portas fechadas e à míngua de testemunhas oculares, a palavra da vítima goza de credibilidade e confiabilidade especial quando amparada pelas demais provas acostadas nos autos. 2. In casu, o apelante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A c.c art. 226, II, ambos do Código Penal. Irresignado, requer a sua absolvição em decorrência da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, na forma do art. 386, incisos III e VII e art. 155 ambos do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, as alegações da vítima, além de firmes e coesas, são compatíveis com as demais provas produzidas ao longo do feito, especialmente o relatório de avaliação psicológica e depoimento testemunhal, que são robustos sentido de apontar o acusado como autor do delito. Desse modo, o pedido de absolvição revela-se improcedente. 4. Recurso conhecido e não provido.

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