No caso foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 35% da remuneração líquida, além de ofício ao órgão pagador para adequação imediata dos débitos automáticos.
A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana autorizam a intervenção judicial para limitar descontos bancários quando o comprometimento da renda inviabiliza a subsistência do consumidor, mesmo em contratos com débito em conta corrente.
Com esse fundamento, o juiz Hugo de Souza Silva, da 1ª Vara Cível de Trindade (GO), concedeu tutela de urgência para limitar a 35% da remuneração líquida os descontos incidentes sobre o salário de uma servidora pública federal, em ação ajuizada contra diversas instituições financeiras, entre elas o Banco do Brasil.
Segundo os autos, a soma das parcelas de empréstimos consignados e débitos em conta alcançava 128,96% da renda líquida mensal, cenário que, segundo a decisão, configurava situação de superendividamento e insolvência financeira absoluta.
Na petição inicial, a autora relatou que contraiu os empréstimos para custear despesas médicas próprias e de seus filhos. Os autos registram que ela possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto um dos filhos foi diagnosticado com TEA e TDAH e a outra com mutismo seletivo, circunstâncias que, segundo a defesa, agravaram a necessidade de recursos para tratamentos contínuos. Diante disso, sustentou que os descontos bancários extrapolaram sua capacidade de pagamento e passaram a comprometer despesas básicas de sobrevivência.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a Lei 14.509/2022, aplicável aos servidores públicos federais, estabelece limite de 35% para empréstimos e financiamentos, além das margens específicas para cartão de crédito e cartão consignado. Embora parte dos descontos ocorresse diretamente em conta corrente, o juiz entendeu que o caso comporta distinção em relação ao Tema 1.085 do STJ, justamente porque a retenção de praticamente toda a renda salarial violava o mínimo existencial e a dignidade da consumidora.
Na decisão, o juízo também invocou a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e o Código de Defesa do Consumidor para afirmar que a autonomia contratual não pode prevalecer quando conduz à miserabilidade do devedor. Em trecho expressivo, a decisão afirma que o desconto superior a 128% da renda líquida representa verdadeira “sentença de miserabilidade”, impedindo a autora de custear alimentação, moradia e tratamento de saúde para si e seus dependentes.
Com isso, foi deferida tutela provisória para determinar, de forma solidária, que todas as instituições financeiras rés limitem os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 35% da remuneração líquida, além de ofício ao órgão pagador para adequação imediata dos débitos automáticos. A decisão também concedeu gratuidade da justiça, reconheceu a prioridade de tramitação do processo em razão da condição de pessoa com deficiência da autora e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora,
Processo 5127144-73.2026.8.09.0149
