Quando o habeas corpus é utilizado como mecanismo de tentativa sucessiva e paralela, por meio de pedidos duplicados com identidade de objeto e fundamentos, o instituto se desvirtua de sua função original de tutela da liberdade, passando a representar uma forma de desgaste da jurisdição penal, em clara reiteração abusiva que compromete a racionalidade do sistema de justiça e afronta o princípio da celeridade processual.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, não conheceu o Recurso em Habeas Corpus nº 219.495/AM, interposto pela defesa de Sidney Sanches Zamora Filho, acusado de liderar organização criminosa investigada na “Operação Gênesis”, que apura crimes de grilagem de terras públicas, corrupção e desmatamento ilegal na região Norte.
A defesa buscava, a revogação integral das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, entre elas a monitoração eletrônica e a obrigação do paciente de permanecer em local diverso da alegada residência, defendendo-se a violação a direitos fundamentais e ausência de indícios mínimos em relação à autoria dos crimes.
Contudo, o STJ recusou-se a reapreciar o pedido, ao constatar que as mesmas questões estavam em análise no HC 1.015.630/DF, também em trâmite na Corte, revelando o que a jurisprudência denomina reiteração indevida de habeas corpus.
“Constata-se a inadmissível reiteração”, afirmou o Ministro Salomão, ao aplicar os artigos 21, XIII, “c”, e 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do STJ. O precedente citado (AgRg no HC 921.248/PR) reafirma que, na ausência de novos elementos ou alteração relevante no quadro processual, a duplicidade de pedidos configura desvio procedimental.
A decisão reflete entendimento doutrinário segundo o qual o habeas corpus, embora seja instrumento nobre de tutela da liberdade, não pode ser banalizado como sucedâneo de recursos ordinários nem multiplicado com idêntico objeto, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa-fé.
Assim, o pedido da defesa não foi conhecido, e as medidas cautelares anteriormente fixadas permanecem em vigor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de julho de 2025.