A fixação de critérios para o cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) por meio de decretos ou resoluções administrativas viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que representa aumento indireto da base de cálculo do ICMS e exige, portanto, previsão em lei formal, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, o Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, decidiu não conhecer o recurso especial do Estado do Amazonas, mantendo decisão do TJAM que reconheceu a ilegalidade da majoração da MVA por ato infralegal.
A Corte também reafirmou que não há decadência em mandado de segurança preventivo quando a ameaça de cobrança tributária é contínua e renovável, como ocorre em relações de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a partir da publicação da norma, mas sim do momento em que a ameaça se torna concreta e iminente.
No caso analisado, a controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a aplicação da Resolução GSEFAZ nº 40/2015 e do Decreto Estadual nº 20.686/1999, que estabeleceram novos critérios e percentuais para a MVA no regime de substituição tributária. A MVA é um índice aplicado sobre o valor de aquisição da mercadoria, utilizado para estimar o preço final de revenda ao consumidor e, assim, calcular antecipadamente o ICMS-ST devido por toda a cadeia.
Segundo o TJAM, as normas estaduais violaram a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) ao introduzirem, por ato infralegal, critérios não previstos em lei para o ajuste da MVA, o que resultou em majoração indireta do tributo. O tribunal reconheceu a necessidade de lei em sentido formal para qualquer modificação da base de cálculo, posição confirmada pelo STJ.
O Estado sustentava, no recurso especial, que a alteração da MVA não equivaleria a aumento de tributo e que o contribuinte teria perdido o prazo para impetrar o mandado de segurança. Entretanto, o relator considerou que o TJAM decidiu a causa com base em normas estaduais e em fundamento eminentemente constitucional — em especial, o princípio da legalidade tributária —, o que afasta a competência do STJ para revisar o acórdão, nos termos da Súmula 280 do STF.
Além disso, o ministro Teodoro Silva Santos citou precedentes da Corte (como os AgInt nos REsps 2.144.805/PR e 2.131.375/PR), reafirmando que a exigência de tributo em situações de repetição periódica renova a possibilidade de impetração do mandado de segurança a qualquer tempo, desde que persista a ameaça de cobrança indevida.
Com isso, o agravo foi conhecido apenas para não conhecer o recurso especial, permanecendo válida a decisão do TJAM que impediu a aplicação da nova MVA fixada por ato administrativo estadual sem base legal formal.
NÚMERO ÚNICO 07448605920208040001