STJ nega indenização indevida da União a empresa sucroalcooleira

STJ nega indenização indevida da União a empresa sucroalcooleira

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que empresas sucroalcooleiras não possuem direito à indenização por prejuízos sofridos após o fim da política de tabelamento de preços, encerrada em 1991.

A 2ª Turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o pedido de uma empresa do setor a pagamento de indenização pela União por supostos prejuízos sofridos entre os anos 1995 e 2000.

A decisão cita precedentes do próprio STJ que assentaram que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, pois não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido dissociada da realidade efetivamente provada, e ainda que a eficácia da Lei nº 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, a qual instituiu nova política nacional de congelamento de preços.

A política de tabelamento de preços do setor foi executada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia extinta no início da década de 1990.

O julgamento também reforçou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, para haver o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, é preciso que haja a comprovação de efetivo prejuízo econômico por perícia técnica em cada caso concreto.

O advogado da União Marcio Pereira de Andrade pontua que a vitória demonstra o esforço institucional que a AGU vem empreendendo para reverter decisões desfavoráveis e evitar geração de passivos judiciais milionários no orçamento da União. A atuação “soma esforços com o governo para redução do déficit das contas públicas”, afirmou.

O processo foi acompanhado pela Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, integrante da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU. De acordo com a unidade, o valor da indenização pleiteada pela empresa sucroalcooleira poderia superar R$ 20 milhões.

Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 2472066/DF.

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