“É legítima a promoção especial de militar estadual após 29 anos de efetivo serviço, ainda que automática e independente de vaga, quando prevista em lei local”.
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer do recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do TJAM que garantiu a promoção de um policial militar à graduação de 2º Tenente QOPM, com base no art. 109, XXII, “a”, da Constituição Estadual e no art. 10 da Lei nº 4.044/2014.
O julgamento ocorreu no Agravo Interno no AREsp 2.970.198/AM, publicado no DJe de 10/10/2025, e reafirmou a impossibilidade de o STJ analisar matéria decidida com base em lei local, aplicando o entendimento da Súmula 280 do STF.
Promoção automática aos 29 anos
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por um militar que, ao completar 29 anos de efetivo serviço, pleiteou promoção à graduação superior, independentemente da existência de vaga. O TJAM reconheceu o direito líquido e certo à promoção, ao entender que a Constituição estadual e a legislação específica asseguram o benefício de forma automática ao militar que preenche os requisitos legais, em harmonia com parecer do Ministério Público.
O Estado do Amazonas recorreu ao STJ alegando violação aos arts. 24-A, 24-D e 24-H do Decreto-Lei nº 667/1969, além de dispositivos da Constituição Federal (arts. 61, §1º, II, “a”, e 169). Sustentou que as normas estaduais criariam uma promoção “automática e inconstitucional”, incompatível com o regime jurídico nacional fixado pela Lei Federal nº 14.751/2023 (novo Estatuto das Polícias Militares).
Competência e limites de atuação do STJ
Ao reexaminar o agravo interno, o ministro Gurgel de Faria reconsiderou decisão anterior apenas para apreciar o mérito do agravo e, em seguida, manteve o não conhecimento do recurso especial. O relator destacou que o TJAM decidiu a causa com fundamento em lei local, o que impede a reapreciação da matéria pelo STJ, em observância à Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Além disso, o ministro observou que o recurso carecia de prequestionamento quanto aos dispositivos federais invocados, e que o debate central proposto pelo Estado — suposta ofensa ao pacto federativo — envolveria matéria constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
“Não cabe a esta Corte Superior examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF”, escreveu o relator.
Decisão e efeitos
Com a decisão, o STJ manteve íntegro o acórdão do TJAM que reconheceu o direito do militar à promoção com base na norma estadual.
NÚMERO ÚNICO:4005632-48.2023.8.04.0000