O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que rejeitou uma denúncia por tráfico de drogas. Ele entendeu que a prova usada no caso foi obtida de forma ilegal, pois a revista pessoal feita pelos policiais aconteceu sem uma suspeita concreta, o que vai contra o que diz o Código de Processo Penal.
Antes, segundo decisão do Tribunal do Amazonas, concluiu-se que a busca pessoal realizada em Juarez Nogueira Costa e de outro suspeito, foi realizada unicamente com base no nervosismo e na fuga dos acusados ao avistarem policiais militares, em área supostamente conhecida por tráfico de drogas, em Manaus.
A Corte do Amazonas entendeu que tais elementos subjetivos não configuraram fundada suspeita, exigida para a legalidade da revista pessoal. A decisão reconheceu a nulidade da prova e considerou ausente justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público do Amazonas, levando à sua rejeição.
O acórdão destacou que, conforme precedentes do STJ, a abordagem policial exige dados concretos e objetivos que indiquem, de forma razoável, a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a ilícitos. A simples fuga ou nervosismo, desacompanhados de outras circunstâncias objetivas, não autorizavam a medida invasiva.
Recurso do MP e posição do STJ
Inconformado, o MPAM recorreu alegando que a fuga dos suspeitos configuraria fundada suspeita e que, uma vez encontrada droga com os abordados, estaria demonstrada a materialidade e a autoria do crime. Contudo, o STJ considerou que a alteração das conclusões do TJAM demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 da Corte.
Saldanha Palheiro pontuou que o Tribunal de origem foi claro ao reconhecer que a abordagem policial baseou-se apenas em impressão subjetiva dos agentes, sem qualquer descrição objetiva de conduta suspeita. Por isso, não houve como acolher o pedido ministerial de recebimento da denúncia.
Com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 6 de junho de 2025, o STJ reforça a jurisprudência de que a legalidade da revista pessoal exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera fuga ou nervosismo do indivíduo. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal impede o recebimento da denúncia, ainda que tenham sido apreendidos entorpecentes após a abordagem ilegal.
Processo n. 064581225.2023.8.04.0001