STF mantém ato que obriga a instalação de Delegacia de Polícia em município do Amazonas

STF mantém ato que obriga a instalação de Delegacia de Polícia em município do Amazonas

 O Supremo Tribunal Federal manteve irretocável, em decisão publicada no último dia 04 de outubro, sentença do juízo da Comarca de Pauini, no Amazonas, que determinou ao Estado do Amazonas a nomeação de um delegado de polícia de carreira, um escrivão e 02 (dois) investigadores para atuarem naquele Município de Pauini/AM, todos devidamente aprovados em concurso público. 

Confirmando a decisão, o TJAM fixou, em maio de 2023, que a ausência de servidores da polícia civil configura omissão inescusável do ente federativo porque as funções dos cargos de delegado, escrivão e investigador são indispensáveis para o processamento de inquéritos policiais e indiciamento de suspeitos, sem os quais há injusto impasse na investigação dos crimes praticados na região. O Estado disputou a questão no STF e foi derrotado. 

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reformar decisão que negou seguimento a um Recurso Extraordinário.

A controvérsia decorre de uma ação civil pública que impôs ao Estado a instalação de uma delegacia da Polícia Civil no município de Pauini/AM, em cumprimento ao dever para com a segurança pública adequada à população local.

Decisão do Tribunal de Origem
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a ação, reconheceu, com base no conjunto probatório, a necessidade urgente de pelo menos um delegado, um escrivão de polícia e um investigador no município, a fim de garantir o mínimo necessário para a instalação definitiva de uma delegacia. O Estado do Amazonas, discordando dessa imposição, interpôs Recurso Extraordinário ao STF, argumentando, entre outros pontos, que a decisão do TJAM violava o princípio da separação dos poderes ao impor medidas que caberiam exclusivamente ao Executivo.

Entendimento do Ministro Cristiano Zanin
O Ministro Cristiano Zanin, no entanto, decidiu negar seguimento ao Recurso Extraordinário, com base em dois argumentos principais. Primeiro, apontou que o exame da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Segundo, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal é consolidada no sentido de que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos, como no caso da segurança pública, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes.

Argumentos do Agravo Interno
Insatisfeito com a decisão, o Estado do Amazonas interpôs Agravo Interno, sustentando que o julgamento do recurso não dependia de reanálise de provas e que, ao contrário do que foi afirmado, a leitura do acórdão do TJAM mostrava violação à orientação firmada pelo STF em casos semelhantes. Argumentou ainda que a decisão recorrida estaria em desconformidade com o atual entendimento da Corte sobre a matéria.

Negativa de Provimento ao Agravo Interno
Ao analisar o Agravo Interno, o Ministro Zanin manteve sua decisão original, reafirmando que o recurso extraordinário interposto pelo Estado exigiria o reexame de provas, o que inviabilizava sua análise pelo STF. O Ministro também reiterou que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode atuar para assegurar o cumprimento de direitos fundamentais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes.

A ementa da decisão foi clara nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal ratificou a imposição ao Estado do Amazonas de adotar as medidas necessárias para a instalação da delegacia no município de Pauini, confirmando que o Judiciário pode intervir em situações excepcionais para garantir a proteção de direitos essenciais, sem comprometer a autonomia do Executivo.

Implicações Jurídicas
A decisão reforça a jurisprudência do STF no sentido de que, em situações em que há violação ou omissão no cumprimento de direitos fundamentais, o Judiciário tem o dever de intervir para assegurar o cumprimento desses direitos, sem que isso seja visto como uma invasão indevida nas competências do Poder Executivo. A aplicação da Súmula 279 também delimita o escopo de atuação do STF, ao estabelecer que o reexame de provas não pode ser discutido em sede de Recurso Extraordinário.

RE 1456661 AgR / AM – AMAZONAS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Publicação: 04/10/2024
Órgão julgador: Primeira Turma

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