Sinais da embriaguez na direção do automóvel impedem absolvição quando comprovadas

Sinais da embriaguez na direção do automóvel impedem absolvição quando comprovadas

A conduta de dirigir sob o efeito de bebida alcoólica, quando comprovada no processo penal instaurado contra o infrator, não permite a reforma pretendida no apelo quando as provas da ebriedade etílica não admitem ser derrubadas. No caso examinado, ainda pesou o fato de que o réu, ao ser abordado pelos militares, foi surpreendido com o veículo parado num cruzamento de ruas em Manaus, no bairro Santo Antônio, confirmando-se, na instrução, em juízo, que estava com o veículo ligado. Ao ser despertado pelos policiais foi perceptível a exalação de hálito etílico, dificuldade na fala, olhos vermelhos. Ao sair do automóvel, o andar desequilibrado. Dirigiu sob a influência de álcool. A condenação pelo crime descrito no artigo 306 do CTB foi mantida em voto da Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça. 

A condenação foi editada pelo juízo especializado da Vara de Trânsito, em Manaus, com a interposição de apelo no qual o réu pediu a reforma da sentença, fundamentando que para a causa poderia incidir a regra do benefício da dúvida penal, como preconizado no código de processo vigente, na razão de entender que não houve prova suficiente para a aplicação da pena sofrida. 

Ocorre que, para o convencimento do magistrado que lavrou a sentença, pesou a desfavor do condenado os depoimentos colhidos em sede de instrução criminal: Os policiais, em patrulhamento se depararam com um veículo parado num cruzamento e aguardaram o automóvel se movimentar. Deram um tempo, e nada!

O automóvel não saía do lugar. Assim, alertaram com a sirene, sem sucesso, momento em que foram até ao infrator, que, ao acordar e perceber a presença da polícia, logo saiu com o carro, dirigindo e ignorando todas as chamadas dos policiais para parar. Alarme sonoro, buzina, luz alta, e o infrator não parou. Em seguida, em perseguição, o infrator parou o veículo, momento em que foi abordado e os sinais de embriaguez restaram visíveis. 

Materialidade e autoria do crime ficaram imunes a qualquer dúvida. O favor da absolvição por meio do in dubio pro reo não poderia ser atendido, dispôs a Relatora. A defesa ainda levantou a tese de que o réu havia sido incitado pela polícia à dirigir, ilação não acolhida. Com o recurso improvido, manteve irretocável a condenação do juízo primevo. 

Processo nº 0620413-33.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Crimes de Trânsito Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 27/03/2023 Data de publicação: 27/03/2023Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TERMO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ACOSTADO NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL COMO MEIO ADMITIDO EM DIREITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE TRÊS MESES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A materialidade delitiva do crime de embriaguez ao volante resta comprovada pelo Termo de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, o qual apontou que o Apelante apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além de comportamento arrogante, irônico e falante. Em Juízo, durante interrogatório, o recorrente ainda confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículo automotor; – O Termo de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, na forma do art. 306, §1º, II, e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, constitui prova robusta do crime ora imputado; – Como forma de censura da conduta praticada, o magistrado a quo impediu por 3 (três) meses o direito do Apelante de conduzir veículo automotor, ou seja, suspendeu o seu direito de dirigir. Portanto, não há que se falar em falta de objeto pelo fato de o réu já ser habilitado; – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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