Servidor não pode ser punido por falha do Estado em avaliar desempenho, fixa Justiça do Amazonas

Servidor não pode ser punido por falha do Estado em avaliar desempenho, fixa Justiça do Amazonas

Sentença fixou que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor público, determinou pagamento de diferenças salariais e retroativos de reajustes previstos em lei, mas afastou indenização por danos morais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus julgou procedente ação contra o Estado do Amazonas ao reconhecer o direito à progressão horizontal prevista na Lei nº 3.469/2009. O juiz Leoney Figliuolo Harraquian destacou que, embora a norma condicione a evolução funcional ao interstício de 24 meses e à avaliação de desempenho, a omissão do ente público na realização dessa avaliação não pode inviabilizar o direito subjetivo do servidor.

Progressão horizontal e omissão administrativa

Com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reafirmou que a progressão é ato administrativo vinculado, sendo vedado ao Estado negar sua implementação quando preenchidos os requisitos objetivos.

O magistrado enfatizou que “a ausência de avaliação de desempenho, atribuída à Administração, não pode obstar o reconhecimento do direito à progressão funcional, garantido pelo princípio da boa-fé e pela impossibilidade de ato omissivo estatal prejudicar o administrado”

O juízo determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Reconheceu ainda o direito ao recebimento dos reajustes de 6,5% e 7,5%, referentes a 2020 e 2021, previstos na Lei nº 4.852/2019, não implementados nas datas corretas pela Administração.  O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado

O magistrado seguiu a jurisprudência consolidada de que o atraso na progressão, por si só, não configura dano in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão à honra ou dignidade do servidor.

Processo 0064501-11.2025.8.04.1000

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