Sentença fixou que a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor público, determinou pagamento de diferenças salariais e retroativos de reajustes previstos em lei, mas afastou indenização por danos morais.
A 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus julgou procedente ação contra o Estado do Amazonas ao reconhecer o direito à progressão horizontal prevista na Lei nº 3.469/2009. O juiz Leoney Figliuolo Harraquian destacou que, embora a norma condicione a evolução funcional ao interstício de 24 meses e à avaliação de desempenho, a omissão do ente público na realização dessa avaliação não pode inviabilizar o direito subjetivo do servidor.
Progressão horizontal e omissão administrativa
Com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reafirmou que a progressão é ato administrativo vinculado, sendo vedado ao Estado negar sua implementação quando preenchidos os requisitos objetivos.
O magistrado enfatizou que “a ausência de avaliação de desempenho, atribuída à Administração, não pode obstar o reconhecimento do direito à progressão funcional, garantido pelo princípio da boa-fé e pela impossibilidade de ato omissivo estatal prejudicar o administrado”
O juízo determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Reconheceu ainda o direito ao recebimento dos reajustes de 6,5% e 7,5%, referentes a 2020 e 2021, previstos na Lei nº 4.852/2019, não implementados nas datas corretas pela Administração. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado
O magistrado seguiu a jurisprudência consolidada de que o atraso na progressão, por si só, não configura dano in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão à honra ou dignidade do servidor.
Processo 0064501-11.2025.8.04.1000