Serasa deve indenizar consumidor por manter nome negativado decide 2ª Câmara Cível do Amazonas

Serasa deve indenizar consumidor por manter nome negativado decide 2ª Câmara Cível do Amazonas

Serasa Experian teve Apelação conhecida porém improvida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que não acolheu os fundamentos da Apelante que pretendeu a modificação de sentença da 8ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.

Na sentença de primeiro grau, o banco de dados Serasa Experian foi condenado ao cancelamento de registro e score de crédito cadastrados negativamente em nome de Allan Kleiton Lopes Campos, sendo determinado o pagamento de danos morais por haver inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

O  CDC  prevê que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e consumos registradas sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. A abertura de cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O acórdão concluiu que o Apelante combateu os fundamentos da sentença recorrida demonstrando os motivos  pelos quais entende que aquela decisão deve ser reformada sem indicar violação a dialeticidade, não demonstrando os motivos de fato e de direito que autorizariam a rediscussão da matéria.

O relator concluiu que “no mérito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, sendo desnecessário, para a configuração do dever de indenizar danos morais, se perquirir culpa, bastando a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa do serviço ao não notificar prévia e corretamente o consumidor, ora apelado, sobre a negativação de seu nome nos registros da empresa, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado.

O voto que integrou o julgamento foi do Relator Yedo Simões de Oliveira na Segunda Câmara Cível, presidida por Ari Jorge Moutinho, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do processo 0623580-29.2017.

Leia o acórdão

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