Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal do Amazonas, afastou a alegação de que a condenação lançada contra Ruan Martins Ramos merecesse reforma e negou pedido de absolvição consistente no princípio de que a dúvida deveria ser solvida em favor do acusado, especialmente, no caso concreto no qual não se constataram importantes divergências entre os depoimentos das testemunhas, todos policiais militares. Negou-se, ainda, a alegação da defesa quanto à necessidade de que o acusado houvesse sido surpreendido vendendo o produto, o que é dispensável.

Por ocasião da prisão em flagrante, e em busca pessoal, com o acusado foram encontrados diversos papelotes de substâncias entorpecentes, além de importância em dinheiro e outros objetos. A defesa quis convencer sobre a necessidade de que se acolhesse, na dúvida, que as drogas não se destinavam ao comércio, até porque, quando do flagrante, não teria sido o acusado surpreendido nestas circunstâncias, e a drogas satisfariam apenas o consumo pessoal do réu. 

A alegação já havia sido levada ao juízo de origem, onde os argumentos foram rebatidos: ” Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o réu seja preso efetuando a comercialização da droga, bastando a existência de elementos suficientes nos autos a atestar a destinação mercantil da droga ou mesmo que não haja comércio, o simples fato de transportar, trazer consigo ou até guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal configura o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas”.

Afastar a idoneidade do depoimento dos agentes policias que efetuaram a prisão em flagrante, exige, segundo o julgado, que se constatem importantes divergências em seus depoimentos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu que tornaria esses depoimentos suspeitos, arrematou o julgado. 

Processo nº 0600033-95.2021.8.04.7800

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0600033-95.2021.8.04.7800 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ÔNUS DA DEFESA. INDICATIVOS SUFICIENTES DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO SE DESTINAVA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...