Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal do Amazonas, afastou a alegação de que a condenação lançada contra Ruan Martins Ramos merecesse reforma e negou pedido de absolvição consistente no princípio de que a dúvida deveria ser solvida em favor do acusado, especialmente, no caso concreto no qual não se constataram importantes divergências entre os depoimentos das testemunhas, todos policiais militares. Negou-se, ainda, a alegação da defesa quanto à necessidade de que o acusado houvesse sido surpreendido vendendo o produto, o que é dispensável.

Por ocasião da prisão em flagrante, e em busca pessoal, com o acusado foram encontrados diversos papelotes de substâncias entorpecentes, além de importância em dinheiro e outros objetos. A defesa quis convencer sobre a necessidade de que se acolhesse, na dúvida, que as drogas não se destinavam ao comércio, até porque, quando do flagrante, não teria sido o acusado surpreendido nestas circunstâncias, e a drogas satisfariam apenas o consumo pessoal do réu. 

A alegação já havia sido levada ao juízo de origem, onde os argumentos foram rebatidos: ” Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o réu seja preso efetuando a comercialização da droga, bastando a existência de elementos suficientes nos autos a atestar a destinação mercantil da droga ou mesmo que não haja comércio, o simples fato de transportar, trazer consigo ou até guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal configura o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas”.

Afastar a idoneidade do depoimento dos agentes policias que efetuaram a prisão em flagrante, exige, segundo o julgado, que se constatem importantes divergências em seus depoimentos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu que tornaria esses depoimentos suspeitos, arrematou o julgado. 

Processo nº 0600033-95.2021.8.04.7800

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0600033-95.2021.8.04.7800 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ÔNUS DA DEFESA. INDICATIVOS SUFICIENTES DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO SE DESTINAVA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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