Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

Ser surpreendido praticando o comércio de drogas não é exigido para confirmar o crime

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal do Amazonas, afastou a alegação de que a condenação lançada contra Ruan Martins Ramos merecesse reforma e negou pedido de absolvição consistente no princípio de que a dúvida deveria ser solvida em favor do acusado, especialmente, no caso concreto no qual não se constataram importantes divergências entre os depoimentos das testemunhas, todos policiais militares. Negou-se, ainda, a alegação da defesa quanto à necessidade de que o acusado houvesse sido surpreendido vendendo o produto, o que é dispensável.

Por ocasião da prisão em flagrante, e em busca pessoal, com o acusado foram encontrados diversos papelotes de substâncias entorpecentes, além de importância em dinheiro e outros objetos. A defesa quis convencer sobre a necessidade de que se acolhesse, na dúvida, que as drogas não se destinavam ao comércio, até porque, quando do flagrante, não teria sido o acusado surpreendido nestas circunstâncias, e a drogas satisfariam apenas o consumo pessoal do réu. 

A alegação já havia sido levada ao juízo de origem, onde os argumentos foram rebatidos: ” Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o réu seja preso efetuando a comercialização da droga, bastando a existência de elementos suficientes nos autos a atestar a destinação mercantil da droga ou mesmo que não haja comércio, o simples fato de transportar, trazer consigo ou até guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal configura o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas”.

Afastar a idoneidade do depoimento dos agentes policias que efetuaram a prisão em flagrante, exige, segundo o julgado, que se constatem importantes divergências em seus depoimentos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu que tornaria esses depoimentos suspeitos, arrematou o julgado. 

Processo nº 0600033-95.2021.8.04.7800

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0600033-95.2021.8.04.7800 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ÔNUS DA DEFESA. INDICATIVOS SUFICIENTES DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO SE DESTINAVA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Leia mais

Dificuldade financeira, por si só, não afasta prisão civil por dívida alimentar

Ministra Nancy Andrighi ressalta que a necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida e que alegações de incapacidade econômica exigem comprovação efetiva para...

Faculdade não pode negar análise de aproveitamento de disciplinas entre cursos

Uma instituição de ensino superior não pode recusar, de forma automática, o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas em outro curso sem antes analisar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça determina correção de cadastro de mulher transexual após erro em registro hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Justiça condena plataforma online que liberou pagamento ao vendedor mesmo após devolução do produto

Uma plataforma de vendas online terá que restituir o valor pago por um consumidor após ele receber um console...

TJSC confirma condenação a pai que abandonou filha de 3 anos em casa para ir a uma festa

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo...

Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico

Dois mandados de segurança relativos à suspensão nacional de processos referentes a vínculo de emprego julgados pela Subseção II...