Sem prova de falha do conselho, TRF1 afasta indenização por bloqueio judicial após cobrança de anuidade

Sem prova de falha do conselho, TRF1 afasta indenização por bloqueio judicial após cobrança de anuidade

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária e de indenização por danos morais formulados por um particular contra o Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA).

O colegiado concluiu que não houve demonstração de ato ilícito nem de nexo de causalidade suficiente para impor o dever de indenizar.

Segundo os autos, o autor alegou que quitou, em abril de 2015, débito que era objeto de execução fiscal, mas teve posteriormente bloqueados R$ 1.363,30 em suas contas bancárias, em junho de 2016. Sustentou que a constrição ocorreu porque o conselho profissional não teria comunicado ao juízo da execução, em tempo hábil, a quitação da dívida, requerendo a devolução em dobro do montante e reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, julgou improcedentes os pedidos ao entender que o autor não comprovou a prática de ato ilícito por parte do CRA/BA. A sentença destacou que, embora se aplique a responsabilidade objetiva aos conselhos de fiscalização profissional, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e do nexo causal, o que não foi demonstrado nos autos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que os documentos comprovam a quitação do débito e o posterior bloqueio judicial, mas ressaltou a ausência de elementos que demonstrassem demora injustificada ou negligência do conselho em informar o pagamento ao juízo da execução. O acórdão registra que o CRA/BA comunicou o adimplemento no processo executivo, o que resultou na extinção da execução e na determinação de desbloqueio dos ativos financeiros.

O Tribunal também consignou que o próprio executado, por ser o maior interessado na rápida extinção do feito, poderia ter informado diretamente ao juízo da execução a quitação extrajudicial, juntando os comprovantes respectivos. Para a Turma, essa circunstância enfraquece a alegação de responsabilidade exclusiva do exequente pela constrição.

Com esse fundamento, a 13ª Turma concluiu pela inexistência de prova de ato ilícito apto a estabelecer o nexo causal entre a conduta do conselho e o dano alegado, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O recurso foi desprovido por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios recursais em R$ 500, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

PROCESSO: 0004681-19.2017.4.01.3309

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