A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária e de indenização por danos morais formulados por um particular contra o Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA).
O colegiado concluiu que não houve demonstração de ato ilícito nem de nexo de causalidade suficiente para impor o dever de indenizar.
Segundo os autos, o autor alegou que quitou, em abril de 2015, débito que era objeto de execução fiscal, mas teve posteriormente bloqueados R$ 1.363,30 em suas contas bancárias, em junho de 2016. Sustentou que a constrição ocorreu porque o conselho profissional não teria comunicado ao juízo da execução, em tempo hábil, a quitação da dívida, requerendo a devolução em dobro do montante e reparação por danos morais.
O juízo de primeiro grau, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, julgou improcedentes os pedidos ao entender que o autor não comprovou a prática de ato ilícito por parte do CRA/BA. A sentença destacou que, embora se aplique a responsabilidade objetiva aos conselhos de fiscalização profissional, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e do nexo causal, o que não foi demonstrado nos autos.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que os documentos comprovam a quitação do débito e o posterior bloqueio judicial, mas ressaltou a ausência de elementos que demonstrassem demora injustificada ou negligência do conselho em informar o pagamento ao juízo da execução. O acórdão registra que o CRA/BA comunicou o adimplemento no processo executivo, o que resultou na extinção da execução e na determinação de desbloqueio dos ativos financeiros.
O Tribunal também consignou que o próprio executado, por ser o maior interessado na rápida extinção do feito, poderia ter informado diretamente ao juízo da execução a quitação extrajudicial, juntando os comprovantes respectivos. Para a Turma, essa circunstância enfraquece a alegação de responsabilidade exclusiva do exequente pela constrição.
Com esse fundamento, a 13ª Turma concluiu pela inexistência de prova de ato ilícito apto a estabelecer o nexo causal entre a conduta do conselho e o dano alegado, mantendo integralmente a sentença de improcedência. O recurso foi desprovido por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios recursais em R$ 500, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0004681-19.2017.4.01.3309
